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Notificação Administrativa - Contrato N°025/2026 - PE N°010/2025

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NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 

CONTRATO N° 025/2026 PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 010/2025 

PROCESSO N° 7518/2025 NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA/AC NOTIFICADA: LIDER BANDEIRAS E UNIFORMES LTDA

 CNPJ: 50�615�423/0001-94 ENDEREÇO: Avenida São João, S/N, Quadra 04, Lote 03, Vila Alzira, Aparecida de Goiânia/GO E-mail: liderbandeiraseuniformes@gmail.com ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS FARDAMENTOS ESCOLARES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS E PENALIDÁDES CONTRATUAIS A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA/AC, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Esporte e/ou do Gestor/Fiscal do Contrato, no exercício de suas atribuições legais e contratuais, vem, por meio desta, NOTIFICAR FORMALMENTE a empresa LIDER BANDEIRAS E UNIFORMES LTDA., em razão do descumprimento do prazo estabelecido para a entrega dos fardamentos escolares objeto do Contrato n° 025/2026.

 1. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O Contrato n° 025/2026 tem por objeto a contratação de empresa especializada para a confecção e fornecimento de fardamento escolar completo destinado aos estudantes da rede pública municipal de ensino de Sena Madureira/AC, no valor total de R$ 286.993,00 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais). Nos termos da Cláusula 11 do instrumento contratual, a execução compreende a confecção e o fornecimento dos kits de fardamento escolar, devendo a entrega ocorrer de forma parcelada, conforme cronograma definido pela Administração, observando as necessidades da rede pública municipal de ensino e o calendário escolar vigente. Ocorre que, até a presente data, a empresa não cumpriu o prazo de entrega estabelecido pela Administração, encontrando-se em situação de inadimplemento contratual, circunstância que compromete o regular atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino e prejudica diretamente o planejamento e a execução das atividades da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 Ressalte-se que a empresa assumiu expressamente a obrigação de cumprir integralmente as condições pactuadas no contrato, bem como de fornecer os fardamentos conforme as especificações técnicas constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada. Ademais, o contrato estabelece que compete à Administração exigir o cumprimento do objeto segundo suas especificações, prazos e demais condições, bem como notificar a contratada acerca das irregularidades verificadas e aplicar as sanções previstas na legislação e no contrato.


 2.DA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO O atraso injustificado na entrega do objeto enquadra-se, expressamente, como infração administrativa prevista na Cláusula 17.2, alínea “d”, do contrato, consistente em: “ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.” O próprio instrumento contratual prevê que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Dessa forma, o atraso verificado não constitui mera irregularidade formal, mas descumprimento de obrigação contratualmente assumida, sujeitando a empresa às medidas administrativas e penalidades previstas no instrumento contratual e na Lei Federal n° 14.133/2021.


 3. DAS PENALIDADES CABÍVEIS Nos termos da Cláusula 17 do Contrato n° 025/2026, poderão ser aplicadas à contratada, conforme a natureza, gravidade e extensão da infração, as sanções administrativas previstas na Lei n° 14.133/2021 e no próprio instrumento contratual. Especificamente quanto ao atraso injustificado na entrega, está prevista a aplicação de multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 30 (trinta) dias. O contrato prevê, ainda, que, conforme a gravidade da conduta, poderão ser aplicadas outras sanções, inclusive advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, observados os requisitos legais e o devido processo administrativo. Também poderá ser adotada a multa compensatória prevista contratualmente para a hipótese de retardamento da execução, em substituição à multa moratória, quando cabível, no percentual de 3% a 6% do valor da contratação.

Ressalta-se, ainda, que a inexecução total ou parcial poderá ensejar a extinção do contrato, observados o art. 137 e seguintes da Lei n° 14.133/2021, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa..

 4.DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO Diante do exposto, a empresa LIDER BANDEIRAS E UNIFORMES LTDA. fica formalmente NOTIFICADA para que: I - apresente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, manifestação formal acerca do atraso verificado, indicando as razões que teriam ocasionado o descumprimento do prazo contratual e apresentando, se for o caso, documentação comprobatória de eventual fato impeditivo ou justificativa legalmente admissível; Il - apresente cronograma imediato e definitivo de regularização, contendo as datas de entrega dos quantitativos ainda pendentes; III - proceda à entrega integral dos fardamentos pendentes, observando rigorosamente as especificações técnicas, quantidades, padrões de qualidade, medidas e identidade visual estabelecidos no contrato e no Termo de Referência; IV - comunique formalmente à Administração qualquer circunstância que tenha impossibilitado o cumprimento do prazo, nos termos da obrigação contratual de comunicar imediatamente e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas os motivos que impossibilitem o cumprimento do contrato. 


5. DA ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO Fica a empresa LIDER BANDEIRAS E UNIFORMES LTDA. expressamente cientificada de que a permanência do atraso, a ausência de justificativa idônea ou o eventual agravamento do inadimplemento poderá ensejar a adoção das medidas administrativas necessárias à preservação do interesse público, incluindo: * aplicação da multa moratória de 0,2% ao dia, na forma contratualmente estabelecida; * aplicação de outras penalidades previstas na Cláusula 17 do contrato e na Lci n° 14.133/2021; * instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções, quando cabível; * eventual aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, observados os pressupostos legais; * eventual extinção unilateral do contrato, nas hipóteses legalmente previstas; * cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 A Administração ressalta que a aplicação de penalidades observará o contraditório e a ampla defesa, sendo assegurado à contratada o prazo contratualmente previsto para apresentação de defesa antes da aplicação da multa.


 6. DA ADVERTÊNCIA FINAL A presente notificação constitui ciência formal da contratada acerca do inadimplemento contratual constatado, devendo ser juntada aos autos do Processo n° 7518/2025 para fins de registro e acompanhamento da execução contratual. O não atendimento da presente notificação, sem justificativa legalmente aceita pela Administração, poderá ensejar a adoção imediata das providências administrativas cabíveis, inclusive a instauração do competente procedimento para aplicação das sanções previstas no contrato e na legislação vigente. A Administração reforça que a fiscalização contratual possui o dever de registrar as ocorrências relacionadas à execução e, identificada qualquer irregularidade, determinar as medidas necessárias à sua correção.


 Sena Madureira/AC, 24 de agosto de 2026

 Maria Inês dos santos costa GESTOR SUPLENTE 

Contrato n° 025/2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14364

334

1 de outubro de 2026

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