Lei nº963/2026 - Instituição da Política Municipal de Habitação de Interesse Social
Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Sena Madureira, estabelece critérios para seleção de beneficiários e dá outras providências.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 963 DE 30 DE SETEMBRO 2026
Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Sena Madureira, estabelece critérios para seleção de beneficiários de empreendimentos habitacionais custeados com recursos municipais e de emendas parlamentares, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Sena Madureira, com o objetivo de assegurar o direito à moradia digna às famílias de baixa renda residentes no território municipal, por meio da execução e gestão de empreendimentos habitacionais custeados com recursos próprios municipais e com recursos oriundos de emendas parlamentares federais ou estaduais.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos empreendimentos habitacionais de iniciativa e gestão municipais, não constituindo adesão a programa federal de habitação, sem prejuízo da celebração futura de convênios ou termos de adesão com programas federais ou estaduais que venham a ser formalizados.
Art. 2º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará os seguintes princípios:
I – função social da propriedade urbana;
II – dignidade da pessoa humana;
III – participação e controle social;
IV – desenvolvimento urbano sustentável e ordenado;
V – transparência, publicidade e impessoalidade na seleção dos beneficiários;
VI – prioridade às famílias em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º. São elegíveis como beneficiárias dos empreendimentos habitacionais municipais as famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes;
II – residência ou vínculo laboral comprovado no Município de Sena Madureira há, no mínimo, 1 (um) ano antes da inscrição;
III – ausência de imóvel residencial registrado em nome de qualquer membro da família no território nacional;
IV – não ter sido beneficiada anteriormente por programa habitacional financiado com recursos públicos federais, estaduais ou municipais, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas em regulamento.
§ 1º. Para os fins desta Lei, considera-se família o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência, desde que residam sob o mesmo teto, conforme declaração do interessado e documentação comprobatória.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar o limite de renda previsto no inciso I deste artigo, respeitada a faixa de vulnerabilidade socioeconômica do público-alvo e as condições orçamentárias do Município.
Art. 4º. Dentre as famílias elegíveis nos termos do art. 3º, será observada a seguinte ordem de priorização na seleção dos beneficiários:
I – famílias beneficiárias ativas do Programa Bolsa Família ou de outro programa federal de transferência de renda, com renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo nacional;
II – famílias em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) ou o valor equivalente ao critério de extrema pobreza vigente na legislação federal de assistência social;
III – mulheres chefes de família, especialmente as que se encontrem em situação de violência doméstica documentada;
IV – pessoas com deficiência ou família com membro portador de deficiência física, sensorial ou intelectual, comprovada por laudo médico;
V – idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, especialmente os que vivam sozinhos ou em situação de dependência;
VI – famílias residentes em áreas de risco geológico ou hidrológico, em áreas insalubres ou sujeitas a inundações periódicas, formalmente reconhecidas pela Defesa Civil Municipal;
VII – famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade, acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
VIII – famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos ou com membros com necessidades especiais de saúde.
§ 1º. O desempate entre famílias com igual pontuação nos critérios deste artigo observará, sucessivamente: maior tempo de residência no Município, maior número de dependentes e maior número de membros idosos ou com deficiência.
§ 2. O Poder Executivo poderá regulamentar sistema de pontuação para aplicação objetiva dos critérios de priorização previstos neste artigo, vedada a introdução de critérios subjetivos ou que importem discriminação por raça, sexo, convicção política ou religiosa.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º. Fica vedada a participação nos empreendimentos habitacionais municipais de que trata esta Lei às pessoas que tenham promovido, liderado ou participado ativamente de invasão, esbulho possessório ou ocupação irregular de imóvel público ou privado destinado a programa habitacional de interesse social, desde que a conduta tenha sido apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. A constatação da conduta descrita no caput deste artigo, mediante procedimento administrativo concluído, implicará:
I – exclusão do cadastro habitacional municipal;
II – impedimento de participação em programas habitacionais municipais pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, fixado motivadamente pela autoridade competente na decisão administrativa, considerando a gravidade da conduta e o grau de participação do infrator.
§ 2º. O procedimento administrativo previsto neste artigo será instaurado por ato do Poder Executivo, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de apreciação administrativa.
§ 3º. Não se aplica a vedação prevista no caput deste artigo às situações em que:
I – a ocupação tenha sido objeto de regularização fundiária urbana de interesse social nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, com reconhecimento formal pelo Poder Público;
II – a posse tenha sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado como de boa-fé;
III – o Poder Executivo, mediante avaliação técnica e social individualizada, reconheça situação de vulnerabilidade social extrema que justifique o tratamento diferenciado, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da moradia.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
Art. 6º. Os empreendimentos habitacionais regidos por esta Lei deverão obrigatoriamente:
I – estar inseridos no perímetro urbano do Município ou em área de expansão urbana ordenada, em conformidade com o Plano Diretor Municipal;
II – ter acesso a serviços públicos essenciais, incluindo saúde, educação, transporte coletivo e saneamento básico;
III – atender às normas de acessibilidade universal, mobilidade urbana e salubridade, inclusive com reserva de unidades habitacionais adaptadas para pessoas com deficiência, na proporção mínima de 3% (três por cento) das unidades do empreendimento;
IV – observar o Código de Obras Municipal e a legislação de uso e ocupação do solo;
V – possuir matrícula imobiliária individualizada por unidade no Cartório de Registro de Imóveis competente, como condição para a transferência definitiva do imóvel ao beneficiário.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal assegurará a transparência e a publicidade de todas as etapas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante divulgação em meios oficiais, incluindo o sítio eletrônico da Prefeitura e o Diário Oficial do Município.
§ 1º. Deverão ser disponibilizadas publicamente, no mínimo, as seguintes informações:
I – relação e localização dos empreendimentos habitacionais;
II – número total de unidades habitacionais por empreendimento;
III – edital de inscrição, critérios objetivos de seleção e relação nominal dos beneficiários selecionados e da lista de espera;
IV – cronograma de execução das obras e marcos de entrega;
V – valores investidos, fontes de recursos e prestação de contas.
§ 2º. O Município instituirá ou utilizará Conselho Municipal de Habitação ou órgão colegiado equivalente como instância de participação social para acompanhamento, controle e fiscalização dos programas habitacionais municipais.
§ 3º. A lista de espera de beneficiários habilitados e não contemplados será mantida atualizada e publicada periodicamente, respeitada a ordem de prioridade estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DO CADASTRO HABITACIONAL
Art. 8º. A seleção dos beneficiários será realizada por Comissão de Seleção Habitacional, integrada por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, criada por decreto do Prefeito para cada empreendimento habitacional.
§ 1º. A Comissão de Seleção Habitacional será responsável por:
I – realizar as inscrições e receber a documentação dos candidatos;
II – verificar a elegibilidade e aplicar os critérios de priorização;
III – elaborar e publicar a lista de selecionados e a lista de espera;
IV – apreciar recursos administrativos interpostos pelos candidatos.
§ 2º. Do resultado da seleção caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação da lista, dirigido à Comissão de Seleção Habitacional, com decisão em até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 9º. O Poder Executivo manterá Cadastro Municipal de Habitação de Interesse Social, com registro permanente das famílias inscritas, selecionadas, contempladas e em lista de espera, em sistema que permita consulta pública individualizada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, mediante decreto, dispondo especialmente sobre:
I – os documentos exigidos para inscrição no cadastro habitacional;
II – o sistema de pontuação e os pesos atribuídos aos critérios de priorização;
III – o procedimento administrativo para apuração das vedações previstas no art. 5º;
IV – a composição e o funcionamento da Comissão de Seleção Habitacional.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou dos recursos de emendas parlamentares vinculados aos empreendimentos habitacionais correspondentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Sena Madureira, em 30 de setembro de 2026
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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