Lei nº961/2026 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sena Madureira - REFIS 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sena Madureira - Acre – REFIS 2026, e dá outras providências.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 961 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sena Madureira - Acre – REFIS 2026, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Sena Madureira - Acre – REFIS 2026, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária e não tributária do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2025, tendo por objetivo o incremento da arrecadação municipal para fins de investimento em infraestrutura e nas demais áreas de interesse público.
§1º Consideram-se abrangidos pelo caput deste artigo os créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, às taxas municipais, à Contribuição de Melhoria, às multas administrativas e aos demais créditos de natureza não tributária do Município, bem como os decorrentes de ações judiciais ajuizadas pelo Município ou em que este figure como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e ações de cobrança.
§2º Considera-se valor total do crédito referido no caput deste artigo o valor principal e/ou acessório, acrescido dos juros, da multa de mora, da multa punitiva e da multa de dívida ativa, conforme o caso.
§3º O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção expressa e irrevogável do sujeito passivo, mediante assinatura de termo de adesão, formalizado após o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder, nos termos desta Lei Complementar, desconto sobre os juros, a multa de mora e as demais penalidades incidentes sobre as obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos da Lei Complementar nº 253, de 18 de dezembro de 2008, e respectivas atualizações.
Art. 2º Os débitos incluídos no REFIS 2026 gozarão dos seguintes descontos, aplicáveis sobre os juros, a multa de mora e as demais penalidades, para pagamento na seguinte forma:
§1º Para débitos consolidados de valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante entrada mínima correspondente a 3% (três por cento) do valor consolidado:
I – 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) de desconto, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 70% (setenta por cento) de desconto, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento) de desconto, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento) de desconto, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
VI – 40% (quarenta por cento) de desconto, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§2º Excepcionalmente, para débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além das opções previstas nos incisos I a VI do §1º deste artigo, mediante entrada mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor consolidado:
I – 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas.
§3º As disposições desta Lei Complementar não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º As autuações que tenham por objeto exclusivamente penalidades por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal sujeitam-se aos percentuais de desconto previstos nos incisos do §1º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º Os créditos objeto de parcelamento ou programa de recuperação fiscal anterior poderão ser incluídos no REFIS 2026, mediante rescisão do respectivo Termo de Confissão de Dívida ou instrumento equivalente, a ser formalmente requerida pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§1º Para os débitos cujo parcelamento concedido pela Lei nº 885, de 2 de abril de 2025, tenha sido cancelado em razão de inadimplência, nos termos do art. 5º daquela Lei, aplicam-se, em substituição aos percentuais e condições do art. 2º desta Lei Complementar, os seguintes descontos:
I – para débitos consolidados de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor consolidado:
a) 80% (oitenta por cento) de desconto, para pagamento à vista;
b) 70% (setenta por cento) de desconto, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) 60% (sessenta por cento) de desconto, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 50% (cinquenta por cento) de desconto, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 40% (quarenta por cento) de desconto, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
II – para débitos consolidados superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante entrada mínima de 4% (quatro por cento) do valor consolidado: 20% (vinte por cento) de desconto, para pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas.
§2º Ressalvado o disposto no §1º deste artigo, permanecem aplicáveis aos débitos nele referidos as demais disposições desta Lei Complementar, inclusive quanto ao valor mínimo de parcela previsto no art. 5º e às hipóteses de exclusão do art. 7º.
Art. 5º Os débitos incluídos no REFIS 2026 sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação tributária municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, cujo valor não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Sena Madureira – UFMSM, nos termos do art. 391 da Lei Complementar nº 253, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 6º O pedido de adesão ao REFIS 2026 implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa;
II – expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento; e
III – pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no Programa.
§1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá, como condição para usufruir dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde, protocolando requerimento de extinção do processo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do deferimento da adesão ao Programa, arcando com as custas processuais e os honorários porventura devidos.
§2º Não se sujeitam a esta Lei Complementar os débitos do sujeito passivo que, sendo objeto de execução fiscal, estejam garantidos por penhora de ativos financeiros ou bens idôneos à satisfação integral do crédito exequendo, podendo, em se tratando de penhora parcial, ser objeto do REFIS 2026 tão somente a parte do crédito exequendo que a penhora não satisfizer.
Art. 7º A inadimplência, consecutiva ou não, de 4 (quatro) parcelas implica a revogação do parcelamento e a exclusão do contribuinte do REFIS 2026.
§1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento integral da dívida original, deduzido apenas o valor efetivamente pago, com o recálculo dos encargos legais desde a origem do débito.
§2º O atraso no pagamento de parcela isolada implicará, exclusivamente, a perda do desconto concedido sobre aquela parcela específica, sem prejuízo da manutenção do parcelamento, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º A opção pelo pagamento à vista dar-se-á mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com vencimento até o último dia útil do mês da adesão.
Art. 9º A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada junto à Secretaria Municipal de Finanças no período compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao REFIS 2026 as disposições da Lei Complementar nº 253, de 18 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), relativas à moratória, ao parcelamento, à remissão e à anistia, no que não contrariar esta Lei Complementar.
Art. 11. As despesas administrativas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente da concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar observará os requisitos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mediante estimativa do impacto orçamentário-financeiro a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada, conforme o caso, de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual vigente ou de medidas de compensação por aumento de receita, nos termos dos incisos I e II do referido artigo.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto, no que couber.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sena Madureira, 29 de Setembro de 2026
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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