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Termo de Convênio : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ACRE e a PREFEITURA

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO

 

TERMO DE CONVÊNIO


Termo de convênio para a cessão de servidor público municipal, lavrado

entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ACRE e a PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, em caráter GRATUITO.
Por este instrumento, em que figura de um lado como CESSIONÁRIO o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, representado pelo Dr.
THALES FERREIRA COSTA da Comarca de Sena Madureira, portador do RG nº 11.529.994 SSP/MG e do CPF nº 077.303.216-96 e de outro,
como CEDENTE, O MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 04.513.362/0001-
37, com sede administrativa em Sena Madureira/AC, Av. Avelino Chaves, 722 – Centro, CEP: 69.940-000, neste ato representado pelo Chefe do 

Executivo, SR. OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, brasileiro, casado,
prefeito, portador do RG nº 000257388 SSP/RO, inscrito no CPF/MF nº
349.798.242-34, residente e domiciliado na Rodovia BR 364, KM 0,800,
Bairro São Felipe – CEP: 69.940-000, nesta cidade de Sena Madureira/
AC, firmam o presente instrumento de convênio, visando a cessão de
servidores municipais para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. - Convênio para a cessão de servidores municipais para prestarem
serviços junto ao CESSIONÁRIO, sem ônus para o Ministério Público,
que serão designados exclusivamente para atender as necessidades de
Psicólogo e Assistente Social.
1.1.1. – A cessão de servidores a que trata o item anterior deverá recair
somente naqueles que compuserem os quadros da Prefeitura e vinculados à Secretaria de Assistência Social.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES, DO
INÍCIO DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA AUSÊNCIA
2.1. – A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas:
2.1.1. – O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando
a relação dos servidores que atendam os requisitos funcionais pretendidos, consignando ainda que os servidores ingressaram na Prefeitura
através de concurso público ou outro meio seletivo autorizado em lei.
2.2. – A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos
funcionários do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada
de trabalho prevista pela Municipalidade.
2.2.1. – A frequência do servidor cedido será controlada pela Unidade Ministerial na qual estiver lotado e será mensalmente remetida à Prefeitura,
arquivando-se na Gerência de Recursos Humanos cópia dela para simples
controle e comunicação de eventuais irregularidades cometidas.
2.3. - As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licença-saúde ou
qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência.
2.4. – As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pela
Promotoria de Justiça, serão imediatamente comunicadas à CEDENTE
para as providências cabíveis.
2.5. – É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante
prévia comunicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3.1. - Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de
evitar carga horária superior ao previsto junto à Prefeitura.
3.2. – Estar ciente de que o servidor cedido não poderá executar serviços ou praticar atos que demandem fé pública.
3.3 - Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3.
3.4. - Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio.
3.5. - O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a
designação do servidor para posto de trabalho que não esteja instalada
na Comarca do município cedente.
3.6. – Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser solicitados pela CEDENTE.
3.7. – Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido estejam de conformidade com o disposto neste convênio.
3.8. – Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse
em promover a substituição do servidor cedido.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
4.1. – Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura
integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos.
4.2. - Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo servidor cedido, independentemente de dolo ou culpa.
4.3. - Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão
cumprir todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção.
4.4. - Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos,
informar que eles não possuem cônjuges, companheiro(a), parentes em
linha reta e colateral até 3º grau prestando serviços na Promotoria de
Justiça na Comarca do município na qualidade de funcionários do Ministério Público Estadual.
4.5. – Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.8 da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. - O prazo de vigência do presente termo de convênio é 6 (seis)
meses, iniciando-se a partir de sua formalização.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. - Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo
por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita
do interessado com antecedência mínima de trinta (30) dias.
6.2. - Considerar-se-á antecipadamente rescindido este tempo no caso
de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidade na qual os servidores deverão de ser devolvidos, após prévio
ajuste, à CEDENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO
7.1. - O servidor cedido pela Prefeitura deverá, obrigatoriamente, assinar
o Termo de Responsabilidade e Sigilo, em face do estabelecido pelas normas de Política de Segurança do Ministério Público e Conselho de Classe.
7.2. – A não concordância com o Termo de Responsabilidade e Sigilo
e sua não assinatura constituem motivo impeditivo de que o servidor
cedido preste serviços nas unidades judiciárias.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. - Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca de Sena Madureira, com
renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que
seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em
função do presente instrumento.
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de convênio para a cessão de servidores municipais, em três (03) vias, por todos assinado, visto que foram
atendidas as formalidades legais.


Sena Madureira/AC, 27 de janeiro de 2020.


DR. THALLES FERREIRA COSTA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
OSMAR SERAFIM DE ANDRADE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA

Termo de Convênio : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ACRE e a PREFEITURA

  • DOEAC : 12.736

    DATA: 10/02/2020

    PÁG.(S): 55-56

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