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Lei N° 648/2019 Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2020

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°. 648/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019


Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA – OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 66, inciso X, da Lei Orgânica Municipal,
as diretrizes gerais, metas e prioridades para elaboração e execução
da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
As Prioridades e Metas da Administração PúblicaMunicipal;
A Estrutura e Organização dos Orçamentos;
As Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suasAlterações;
As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal e as Operações
deCrédito;
As Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e para Entidades do
TerceiroSetor;
As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;e
DisposiçõesFinais

 

 

    [.....]

 

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020,serãoorientadasnosentidodealcançaroresultadoprimárionecessárioparagarantirumatrajetória desolidezfinanceiradoMunicípiodeSENA MADUREIRA,conformediscriminadonoAnexodeMetasFiscais destaLei.
Art.62Osinvestimentoscomduraçãosuperiora12(doze)mesessóconstarãodaLei Orçamentária Anual de 2020 se contemplados no Plano Plurianual
(Art. 5°, § 5°, da Lei Complementar Federal nº101/2000).
Art. 63 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 não for sancionado pelo PrefeitodeSENA MADUREIRA,atéodia31(trintaeum)dedezembro
de2019,conformeodispostonoart. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em cada mês, até
a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em
execução no exercício de2020.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes
da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 64 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2020 e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução,serãofeitasdeformaapropiciarocontroledoscustosdasaçõeseavaliaçãodosresultadosdos
programas degoverno.
Art. 65 O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do orçamento municipalserãodemonstradosatravésdenormasdecontroleinterno
s,instituídospeloPoderExecutivo, de acordo com a alínea “e” do inciso I do Art. 4º da LC Nº 101/2000, que vigerão também na administração direta,
conforme o caput do artigo 31 da ConstituiçãoFederal.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira, Acre, 19 de Junho de 2019.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal

Lei N° 648/2019 Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2020

  • DOEAC 12.581

    Data 28/06/2019

    Página 90-101

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