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Decreto N° 073/2019 - Horário de funcionamento dos eventos

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 073/2019,

 

REGULAMENTADOR DA LEI N. 11 DE 1976


“Dispõe sobre o horário de funcionamento dos eventos

e estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas

e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA,

no uso das atribuições legais que confere o art. 65

da Lei Orgânica do Município de Sena Madureira;


CONSIDERANDO a Lei n° 11, de 26 de abril de 1976 – Código

de Postura Municipal de Sena Madureira, em seu artigo 179;


CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.280, de 20 de junho de 2017 –
Cria a Licença de Segurança, em seu artigo, inciso I;


CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Segurança Pública do
Acre n° 271, de 20 de dezembro de 2018 – Regulamenta a expedição
das Licenças e Segurança e cria as Categorias de Segurança, em

seus artigos 31, 34 e 37.


DECRETA:


Art. 1°. No Município de Sena Madureira o horário de funcionamento

de todos os eventos e estabelecimentos que contemplem em suas

atividades a comercialização de bebidas alcoólicas será definido

de acordo com as categorias de segurança e respectivos critérios

previstos nas legislações em vigor que versam acerca da expedição

da Licença de Segurança pelos órgãos de Segurança Pública do

Estado do Acre.


Art. 2°. Caberá aos órgãos de segurança pública do Estado do Acre
o enquadramento dos eventos e estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas nas Categorias de Segurança, conforme Portaria da
Secretaria de Segurança Pública do Acre n° 271, de 20 de dezembro de
2018 e eventuais alterações, cujos horários de funcionamento serão:
I – Primeira categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 02h da manhã seguinte; e,
b) às sextas, sábados e feriados, das 6h até as 3h da manhã do dia seguinte.


II – Segunda categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 00h; e,
b) às sextas, sábados e feriados das 6h até as 02h.


III – Terceira categoria:
a) de segunda a quinta, das 6h até as 20h; e,
b) às sextas, sábados, domingos e feriados, das 6h até as 22h.


Parágrafo único – Os horários de funcionamento acima descritos

poderão ser prorrogados em até 1 (uma) hora ou restringidos,

fundamentadamente, em até 3 (três) horas pelos órgãos de segurança

pública em razão da localização, dificuldade de acesso, vulnerabilidade

social ou do índice criminal da região, assim como, eventuais

ocorrências de vulto nos estabelecimentos e eventos.


Art. 3°. As distribuidoras que comercializem bebidas alcóolicas

poderão funcionar das 06:00h às 01:00h da manhã seguinte,

de domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda

de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local do estabelecimento.


Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se

“consumo no próprio local” os casos em que o estabelecimento

ofereça meios favoráveis à permanência dos clientes, dispondo

de mesas, cadeiras, bancos ou similares, televisores ou som etc,

que propiciem maior tempo de estada de clientes no local.


Art. 4°. O horário de funcionamento dos estabelecimentos

que comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveis

é das 06:00h às 23:00 horas, sendo vedado o consumo na área

do estabelecimento destinado a circulação e abastecimento de veículos.


Art. 5°. As festas previstas no calendário nacional e/ou local que

propiciem mudança significativa do comportamento social, e que

tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com

os fixados neste Decreto, terão os horários estabelecidos pelo

Poder Executivo Municipal em conjunto com o Comando da

Polícia Militar local, podendo ser estabelecido, temporariamente,

e por período não superior a duração do evento, a prorrogação

do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos,

observando-se em todo o caso as informações e recomendações

de funcionamento constantes da licença de segurança expedida

pelo órgão de segurança pública para cada estabelecimento.


Art. 6°. Os Alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e eventos
que comercializam bebidas alcoólicas seguirão os horários

de funcionamento previstos na Licença de Segurança.


Art. 7°. A inobservância dos horários de funcionamento fixados neste
Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas para o

descumprimento das restrições contidas na licença de segurança,

conforme legislação estadual que versa acerca do tema.

 

Art. 8°. O cumprimento dos ditames deste Decreto será fiscalizado

pelos órgãos de segurança pública estadual, no exercício de suas

competências próprias e específicas legalmente estabelecidas.


Art. 9°. O Município poderá celebrar convênio ou Termo de

Cooperação com o órgão de Segurança Pública Estadual,

com o fim de compartilhamento das informações referentes

à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – Acre,

26 de Setembro de 2019.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal

Decreto N° 073/2019 - Horário de funcionamento dos eventos

  • DOEAC 12.648

    Data 03/10/2019

    Página 162

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