ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 073/2019,
REGULAMENTADOR DA LEI N. 11 DE 1976
“Dispõe sobre o horário de funcionamento dos eventose estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA,no uso das atribuições legais que confere o art. 65
da Lei Orgânica do Município de Sena Madureira;
CONSIDERANDO a Lei n° 11, de 26 de abril de 1976 – Códigode Postura Municipal de Sena Madureira, em seu artigo 179;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.280, de 20 de junho de 2017 –
Cria a Licença de Segurança, em seu artigo, inciso I;
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Segurança Pública do
Acre n° 271, de 20 de dezembro de 2018 – Regulamenta a expedição
das Licenças e Segurança e cria as Categorias de Segurança, emseus artigos 31, 34 e 37.
DECRETA:
Art. 1°. No Município de Sena Madureira o horário de funcionamentode todos os eventos e estabelecimentos que contemplem em suas
atividades a comercialização de bebidas alcoólicas será definido
de acordo com as categorias de segurança e respectivos critérios
previstos nas legislações em vigor que versam acerca da expedição
da Licença de Segurança pelos órgãos de Segurança Pública do
Estado do Acre.
Art. 2°. Caberá aos órgãos de segurança pública do Estado do Acre
o enquadramento dos eventos e estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas nas Categorias de Segurança, conforme Portaria da
Secretaria de Segurança Pública do Acre n° 271, de 20 de dezembro de
2018 e eventuais alterações, cujos horários de funcionamento serão:
I – Primeira categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 02h da manhã seguinte; e,
b) às sextas, sábados e feriados, das 6h até as 3h da manhã do dia seguinte.
II – Segunda categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 00h; e,
b) às sextas, sábados e feriados das 6h até as 02h.
III – Terceira categoria:
a) de segunda a quinta, das 6h até as 20h; e,
b) às sextas, sábados, domingos e feriados, das 6h até as 22h.
Parágrafo único – Os horários de funcionamento acima descritospoderão ser prorrogados em até 1 (uma) hora ou restringidos,
fundamentadamente, em até 3 (três) horas pelos órgãos de segurança
pública em razão da localização, dificuldade de acesso, vulnerabilidade
social ou do índice criminal da região, assim como, eventuais
ocorrências de vulto nos estabelecimentos e eventos.
Art. 3°. As distribuidoras que comercializem bebidas alcóolicaspoderão funcionar das 06:00h às 01:00h da manhã seguinte,
de domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda
de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local do estabelecimento.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se“consumo no próprio local” os casos em que o estabelecimento
ofereça meios favoráveis à permanência dos clientes, dispondo
de mesas, cadeiras, bancos ou similares, televisores ou som etc,
que propiciem maior tempo de estada de clientes no local.
Art. 4°. O horário de funcionamento dos estabelecimentosque comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveis
é das 06:00h às 23:00 horas, sendo vedado o consumo na área
do estabelecimento destinado a circulação e abastecimento de veículos.
Art. 5°. As festas previstas no calendário nacional e/ou local quepropiciem mudança significativa do comportamento social, e que
tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com
os fixados neste Decreto, terão os horários estabelecidos pelo
Poder Executivo Municipal em conjunto com o Comando da
Polícia Militar local, podendo ser estabelecido, temporariamente,
e por período não superior a duração do evento, a prorrogação
do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos,
observando-se em todo o caso as informações e recomendações
de funcionamento constantes da licença de segurança expedida
pelo órgão de segurança pública para cada estabelecimento.
Art. 6°. Os Alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e eventos
que comercializam bebidas alcoólicas seguirão os horáriosde funcionamento previstos na Licença de Segurança.
Art. 7°. A inobservância dos horários de funcionamento fixados neste
Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas para odescumprimento das restrições contidas na licença de segurança,
conforme legislação estadual que versa acerca do tema.
Art. 8°. O cumprimento dos ditames deste Decreto será fiscalizado
pelos órgãos de segurança pública estadual, no exercício de suas
competências próprias e específicas legalmente estabelecidas.
Art. 9°. O Município poderá celebrar convênio ou Termo deCooperação com o órgão de Segurança Pública Estadual,
com o fim de compartilhamento das informações referentes
à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – Acre,26 de Setembro de 2019.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto N° 073/2019 - Horário de funcionamento dos eventos
DOEAC 12.648
Data 03/10/2019
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