Portaria nº52/2026 - Normatização da Prescrição e Dispensação de Medicamentos
Normatiza a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito de todos os estabelecimentos de saúde pertencentes ao SUS sob gestão municipal.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PORTARIA/SEMSA Nº 52/2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e nos termos da delegação de competência conferida pelo Prefeito Municipal, e considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal, com fundamento na legislação sanitária vigente e na segurança jurídica do usuário e do gestor público,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam normatizadas, nos termos desta Portaria, a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito de todos os estabelecimentos de saúde pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal de Sena Madureira – Acre, incluindo a Farmácia Central, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais pontos de distribuição de medicamentos da rede municipal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – REMUME: Relação Municipal de Medicamentos, instrumento norteador das prescrições e dispensações no âmbito da rede municipal;
II – DCB: Denominação Comum Brasileira, nomenclatura oficial de fármacos adotada no país;
III – Medicamento genérico: medicamento produzido com a mesma substância ativa, concentração e forma farmacêutica do medicamento de referência, com comprovação de eficácia e segurança;
IV – Medicamento de controle especial: substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações;
V – Antimicrobianos: medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, nos termos da RDC ANVISA nº 471/2021;
VI – Notificação de Receita: documento padronizado destinado à prescrição de medicamentos de controle especial, conforme modelos estabelecidos pela ANVISA.
CAPÍTULO II – DA PRESCRIÇÃO
Art. 3º A Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) é o instrumento oficial norteador das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do SUS sob gestão municipal, devendo ser atualizada periodicamente pela Comissão de Farmácia e Terapêutica.
Art. 4º A prescrição de medicamentos nos estabelecimentos do SUS sob gestão municipal deverá obrigatoriamente conter:
I – Identificação do emitente: nome completo do profissional, endereço, telefone, número de inscrição no conselho de classe correspondente;
II – Identificação do usuário: nome completo, número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou CPF, endereço e telefone de contato;
III – Denominação do medicamento em DCB (Denominação Comum Brasileira) ou denominação genérica, vedado o uso de abreviaturas ou códigos;
IV – Via de administração, forma farmacêutica, concentração, posologia (dose, intervalo e duração do tratamento);
V – Data de emissão, assinatura e carimbo do prescritor (quando emitida em meio físico);
VI – Nos casos de prescrição eletrônica, observância às normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§1º É permitido o termo “uso contínuo” para prescrições de medicamentos destinados a tratamento de condições crônicas, com duração máxima de 60 (sessenta) dias.
§2º É vedada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte escolha ao dispensador ou usuário.
§3º As prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial e de antimicrobianos deverão atender, obrigatoriamente, às legislações específicas (Portaria SVS/MS nº 344/1998 e RDC ANVISA nº 471/2021), incluindo a utilização dos modelos oficiais de Notificação de Receita.
§4º As prescrições de medicamentos de controle especial deverão conter, obrigatoriamente, o nome completo, endereço e CPF do usuário, bem como os dados do medicamento (nome genérico ou comercial, dose, apresentação e posologia).
§5º A validade da prescrição para medicamentos não controlados será de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua emissão.
§6º A validade da prescrição para medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos observará os prazos fixados nas normas específicas (30 dias para receitas de controle especial, em regra).
CAPÍTULO III – DA DISPENSAÇÃO
Art. 5º A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal ocorrerá mediante apresentação:
I – Da prescrição médica ou odontológica original (ou cópia autenticada, nos casos de retenção obrigatória);
II – Do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou CPF do usuário;
III – De documento oficial de identificação com foto do usuário ou do representante legal.
§1º A dispensação de medicamentos controlados (Notificação de Receita) exigirá a retenção da via original da receita na unidade dispensadora, com arquivamento por 2 (dois) anos.
§2º A dispensação de antimicrobianos orais exigirá a retenção da 2ª via da receita, conforme RDC ANVISA nº 471/2021.
§3º No ato da dispensação de medicamentos de controle especial, o farmacêutico deverá registrar no verso da receita os dados do produto dispensado (nome, concentração, quantidade, data e carimbo da farmácia).
Art. 6º A Farmácia Central e as Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão manter registro eletrônico ou manual de todas as dispensações realizadas, com identificação do usuário, medicamento, quantidade e profissional responsável pela dispensação.
Art. 7º É vedada a dispensação de medicamento ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário qualquer escolha não prevista na prescrição original.
Art. 8º Para os medicamentos constantes da REMUME com critérios específicos de dispensação, deverão ser observadas as orientações contidas nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Art. 9º A dispensação de medicamentos para atendimento de usuários institucionalizados (unidades de acolhimento, residências terapêuticas, instituições de longa permanência) deverá observar as mesmas regras estabelecidas nesta Portaria, com controle específico de dispensação.
CAPÍTULO IV – DAS PRESCRIÇÕES PARTICULARES E DE OUTROS MUNICÍPIOS
Art. 10. A Farmácia Central e as UBS do município de Sena Madureira somente poderão dispensar medicamentos mediante prescrições oriundas:
I – Da rede pública de saúde do município de Sena Madureira (Unidades Básicas de Saúde, policlínicas, serviços de urgência, CAPS, SAE e demais estabelecimentos municipais);
II – De instituições hospitalares públicas do Estado do Acre, quando o usuário for residente no município de Sena Madureira e houver indicação de continuidade do tratamento após alta hospitalar;
III – Da rede privada ou de outros municípios, exclusivamente nos casos de medicamentos integrantes da REMUME, mediante prescrição regular, desde que o usuário seja residente no município de Sena Madureira, comprovado por documento de endereço ou declaração da equipe de saúde da família.
§1º Nos casos do inciso III, o usuário deverá estar cadastrado no CadSUS e vinculado a alguma Equipe de Estratégia de Saúde da Família do Município.
§2º A continuidade do tratamento, para emissão de nova receita, deverá ocorrer preferencialmente na rede pública municipal.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. Compete ao Coordenador da Farmácia Central:
I – Supervisionar o cumprimento desta Portaria em toda a rede municipal de dispensação;
II – Manter o Livro de Ocorrências da Farmácia Central atualizado;
III – Controlar estoques e monitorar prazos de validade dos medicamentos;
IV – Adotar medidas administrativas em caso de irregularidades na dispensação;
V – Reportar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde eventuais desvios ou inconformidades.
Art. 12. Compete aos Coordenadores de UBS:
I – Fazer cumprir as disposições desta Portaria em suas respectivas unidades;
II – Manter controle de estoque e dispensação na unidade;
III – Notificar a Farmácia Central sobre irregularidades na dispensação;
IV – Garantir que a dispensação seja realizada exclusivamente por farmacêutico ou sob sua supervisão direta.
Art. 13. Compete aos Farmacêuticos lotados na Farmácia Central e nas UBS:
I – Realizar a dispensação de medicamentos nos termos desta Portaria e das normas vigentes;
II – Registrar no Livro de Registro Específico (controle especial) e nos sistemas eletrônicos todas as movimentações de medicamentos sob sua responsabilidade;
III – Orientar os usuários sobre o uso racional de medicamentos;
IV – Arquivar e manter as receitas retidas pelo prazo legal (2 anos para controle especial);
V – Recusar a dispensação de prescrições que não atendam aos requisitos legais, registrando a recusa fundamentada no sistema.
CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES E SANÇÕES
Art. 14. É vedado:
I – O armazenamento e a dispensação de amostras grátis nos estabelecimentos de saúde do município;
II – A dispensação de medicamento cuja prescrição não atenda ao disposto nesta Portaria ou na legislação federal específica, independentemente da origem da prescrição;
III – A dispensação a menores de 14 (quatorze) anos, exceto para usuárias de contraceptivos hormonais e para mães menores de idade;
IV – A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial a menores de 18 (dezoito) anos, salvo emancipados ou mediante autorização judicial;
V – O fornecimento de medicamentos para meses anteriores à data da dispensação.
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da lei, incluindo improbidade administrativa e responsabilização funcional.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O acesso às dependências da Farmácia Central e respectivas áreas de armazenamento é restrito a servidores e estagiários do setor, sendo vedado o acesso de pessoas não autorizadas.
Art. 17. Os medicamentos devem ser dispensados, preferencialmente, ao próprio usuário. Quando entregues a terceiros, deverá ser registrado no sistema de controle o nome e CPF da pessoa responsável pelo recebimento.
Art.18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação e execução das medidas nela previstas.
WILLISSON VIANA BARBOSA
Secretário Municipal de Saúde
Prefeitura Municipal de Sena Madureira – AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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27 de outubro de 2026
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