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Lei nº962/2026 - LDO 2027

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município de Sena Madureira para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

Legislação
Lei

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SENA MADUREIRA

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 962 DE 29 DE SETEMBRO 2026

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município de Sena Madureira para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e em observância à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Orgânica Municipal e ao Plano Plurianual vigente, as diretrizes orçamentárias do Município de Sena Madureira para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação da Lei Orçamentária Anual;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública, aos precatórios e às sentenças judiciais;
VII - os critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
VIII - as normas aplicáveis às transferências, subvenções, contribuições, auxílios e parcerias;
IX - as disposições sobre transparência, controle social e participação popular; e
X - os Anexos de Prioridades e Metas, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental destinado à concretização dos objetivos pretendidos;
II - ação: o conjunto de operações das quais resultam produtos, bens ou serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
III - projeto: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo operações limitadas no tempo, das quais resulte produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
IV - atividade: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo operações que se realizam de modo contínuo e permanente;
V - operação especial: a despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais e da qual não resulta produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional ao qual serão consignadas dotações próprias;
VII - fonte ou destinação de recursos: o agrupamento de receitas que possuem a mesma regra de aplicação; e
VIII - resultado primário: a diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, apurada segundo metodologia estabelecida pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo I desta Lei e deverão guardar compatibilidade com o Plano Plurianual vigente.

Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual priorizarão a continuidade dos serviços públicos essenciais, a conclusão de obras e investimentos em andamento, a manutenção do patrimônio público e o atendimento das obrigações constitucionais e legais.

Art. 5º. A definição e a execução das prioridades observarão, sempre que aplicável, os princípios da eficiência, economicidade, sustentabilidade, acessibilidade, equidade territorial, proteção à infância, redução das desigualdades e melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Art. 6º. As metas poderão ser revistas durante a elaboração e a execução do orçamento quando houver alteração relevante nas receitas, mudança de legislação, calamidade pública, emergência, criação ou extinção de programas ou necessidade de compatibilização com transferências e convênios.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, quando existentes.

Art. 8º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com esta Lei, com as normas gerais de direito financeiro e com as classificações orçamentárias vigentes.

Art. 9º. A proposta orçamentária conterá, no mínimo:
I - mensagem de encaminhamento, com exposição da situação econômico-financeira e da política fiscal do Município;
II - texto do projeto de lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
V - discriminação da receita por origem e da despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e fonte ou destinação de recursos;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programação dos fundos municipais;
VIII - demonstrativo das despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - demonstrativo das aplicações mínimas em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde;
X - demonstrativo da Reserva de Contingência; e
XI - demais demonstrativos exigidos pela legislação e pelos órgãos de controle.

Art. 10. As receitas serão classificadas e detalhadas de acordo com a origem, espécie, rubrica, alínea, subalínea e fonte ou destinação de recursos, observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Acre.

Art. 11. As despesas serão discriminadas até o nível necessário ao adequado controle e execução, vedada a utilização de dotações genéricas, ressalvadas a Reserva de Contingência e as hipóteses expressamente admitidas pelas normas de contabilidade pública.

Art. 12. As ações orçamentárias deverão identificar os produtos e resultados esperados, sempre que tecnicamente possível, favorecendo o monitoramento da execução física e financeira.

Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos limites e condições nela estabelecidos e em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 14. A estimativa da receita será realizada com base em critérios técnicos, considerando a arrecadação dos últimos exercícios, as alterações na legislação tributária, a evolução dos indicadores econômicos, as transferências constitucionais e legais e as demais informações disponíveis.

Art. 15. A fixação da despesa observará a receita estimada, as metas fiscais, as despesas obrigatórias, a manutenção dos serviços existentes, os contratos em vigor, os investimentos em andamento e a capacidade operacional dos órgãos municipais.

Art. 16. O orçamento deverá preservar o equilíbrio entre receitas e despesas e adotar medidas de prudência fiscal, com prioridade para:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14377

167

21 de outubro de 2026

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