Lei Nº960/2026 - Instituir a Política Municipal de Alfabetização
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Institui a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sena Madureira – SEME, e dá outras providências.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 960 DE 18 DE AGOSTO 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sena Madureira – SEME, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sena Madureira – SEME, destinada a garantir o direito de aprendizagem das crianças da Rede Pública Municipal de Ensino, por meio da implementação de ações estruturadas, integradas e baseadas em evidências científicas.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização de que trata esta Lei dá concretude, no âmbito local, à adesão do Município de Sena Madureira ao Programa Alfabetiza Acre – Política Territorial de Alfabetização do Acre, instituído pela Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024, formalizada por meio de Termo de Adesão firmado em 9 de outubro de 2025, bem como ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025.
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em alinhamento com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – o Plano Municipal de Educação de Sena Madureira;
V – a Política de Alfabetização do Território do Estado do Acre – Programa Alfabetiza Acre, instituído pela Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024;
VI – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;
VII – demais normas aplicáveis à educação básica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º. Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, promovendo estratégias de recomposição das aprendizagens para aquelas que apresentarem defasagens;
II – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
III – promover a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
IV – implementar avaliações diagnósticas, processuais e somativas para monitoramento da aprendizagem;
V – utilizar os resultados das avaliações para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões;
VI – disponibilizar materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais que apoiem o processo de alfabetização;
VII – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
VIII – incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;
IX – promover o monitoramento contínuo dos indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
X – assegurar governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização, mediante instância colegiada de articulação institucional, na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 4º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – equidade e garantia do direito à aprendizagem;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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31 de agosto de 2026
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