Lei Nº959/2026 - Doação de Imóvel à União - DSEI Alto Rio Purus
Autoriza o Poder Executivo a doar à União, com encargo, o bem imóvel municipal que especifica, destinado ao Ministério da Saúde – Secretaria de Saúde Indígena.
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 959 DE 16 DE JULHO 2026
“Autoriza o Poder Executivo a doar à União, com encargo, o bem imóvel municipal que especifica, destinado ao Ministério da Saúde – Secretaria de Saúde Indígena, para uso do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus, e dá outras providéncias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, com encargo, o imóvel de propriedade do Município de Sena Madureira objeto da Matrícula nº 2.114, Livro 2 – Registro Geral, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Sena Madureira/AC, assim descrito: 01 (um) lote de terras situado à Rua Padre Egídio, s/nº (atual nº 295), Centro, Setor 02, Quadra 04, Lote 253, zona urbana desta cidade, com área de 693 m² (seiscentos e noventa e trés metros quadrados), sendo 15,40 m (quinze metros e quarenta centímetros) de frente por 45,00 m (quarenta e cinco metros) de comprimento e perímetro de 120,80 m (cento e vinte metros e oitenta centímetros lineares), limitando-se: pela frente, com a Rua Padre Egídio; pelo lado esquerdo, com o lote 238; pelo lado direito, com o lote 265; e pelos fundos, com o lote 062; com a edificação nele existente, averbada sob AV-1-2114 (casa em alvenaria com área de 124 m²), e demais acessões e benfeitorias.
Parágrafo ùnico. A doação de que trata o caput independe de licitação, nos termos do art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será precedida de avaliação do imóvel, para fins de registro patrimonial e controle.
Art. 2º. O imóvel doado destina-se, exclusivamente, ao serviço pùblico federal de atenção à saúde indígena, sob gestão do Ministério da Saúde – Secretaria de Saúde Indígena, por intermédio do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus – DSEI-ARP, para abrigar a sede do Polo Base de Saúde Indígena de Sena Madureira ou equipamento pùblico de saúde indígena que o suceda.
Art. 3º. Constitui encargo da donatária promover, no prazo de até 05 (cinco) anos, contado do registro da transmissão da propriedade, os investimentos necessários à reforma, ampliação ou reconstrução da unidade, adequando-a aos padrões técnicos estabelecidos para os estabelecimentos vinculados ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 4º. O imóvel, com todas as acessões e benfeitorias nele incorporadas, reverterá automaticamente ao patrimùnio do Município de Sena Madureira, independentemente de notificação ou interpelação e sem direito a qualquer indenização em favor da donatária, na hipótese de:
I – desvio da finalidade prevista no art. 2º desta Lei;
II – desafetação do imóvel do serviço pùblico de atenção à saúde indígena;
III – descumprimento do encargo previsto no art. 3º desta Lei, no prazo nele estabelecido, salvo prorrogação motivada e formalmente aceita pelo Município.
Parágrafo ùnico. As cláusulas de destinação, encargo e reversão constarão obrigatoriamente do instrumento de doação e serão averbadas na matrícula do imóvel.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos, notariais e registrais necessários à efetivação da doação, inclusive a lavratura de escritura pùblica ou de termo equivalente perante a Superintendância do Patrimùnio da União – SPU, o registro da transmissão na matrícula do imóvel e o saneamento cadastral e registral eventualmente exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Art. 6º. Efetivado o registro da transmissão, o bem será baixado do inventário patrimonial do Município, na forma do art. 96, parágrafo ùnico, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sena Madureira, em 27 de julho de 2026
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
14317
217
28 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas

