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Lei Nº958/2026 - Altera Lei Nº735/2022 Reajuste Tabela Salarial Professor

Altera os Anexos I e II da Lei Municipal nº 735, de 02 de setembro de 2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Educação Pùblica do Município de Sena Madureira.

Legislação
Lei

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 958 DE 16 DE JULHO 2026

“Altera os Anexos I e II da Lei Municipal nº 735, de 02 de setembro de 2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Educação Pùblica do Município de Sena Madureira, para reajustar a tabela salarial do Professor Nível I - Médio 25h e adequar a tabela salarial do Professor Nível II - Superior 25h ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Pùblico da Educação Básica, e dá outras providéncias.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Municipal nº 735, de 02 de setembro de 2022, referentes, respectivamente, aos cargos de Professor Nível I - Médio 25h e Professor Nível II - Superior 25h, integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Educação Pùblica do Município de Sena Madureira.

Art. 2º. O Anexo I - Professor Nível I - Médio 25h passa a vigorar com reajuste de 6,27% aplicado sobre o vencimento-base da Classe A da tabela vigente, mantendo-se, para as demais classes, o cálculo proporcional já adotado no PCCR, correspondente ao acréscimo de 6% sobre o valor inicial da respectiva tabela.

Art. 3º. O Anexo II - Professor Nível II - Superior 25h passa a vigorar com a Classe A equiparada ao valor proporcional do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Pùblico da Educação Básica para jornada de 25 horas semanais, mantendo-se, para as demais classes, o cálculo proporcional já adotado no PCCR, correspondente ao acréscimo de 6% sobre o valor inicial da respectiva tabela.

Art. 4º. Os Anexos I e II da Lei Municipal nº 735/2022 passam a vigorar na forma dos anexos constantes desta Lei.

Art. 5º. A atualização prevista nesta Lei incide sobre o vencimento-base dos cargos constantes dos Anexos I e II, preservadas as classes, referâncias, critérios de progressão, promoção e demais regras estabelecidas na Lei Municipal nº 735/2022.

Art. 6º. A adequação do Anexo II observa o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Pùblico da Educação Básica para o exercício de 2026, fixado para jornada de 40 horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade correspondente à jornada de 25 horas semanais.

Art. 7º. A ausância de envio de demonstrativo individualizado de impacto orçamentário-financeiro justifica-se pela natureza vinculada da despesa, decorrente da obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério e da preservação da estrutura remuneratória da carreira municipal, sem prejuízo do acompanhamento da execução orçamentária, financeira e fiscal pelo Poder Executivo.

Art. 8º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 735, de 02 de setembro de 2022, que não forem expressamente modificados por esta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, especialmente aquelas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e demais fontes legalmente admitidas, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal adotará as providâncias administrativas, financeiras, contábeis e orçamentárias necessárias à implementação desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000 e da legislação municipal aplicável.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Sena Madureira, em 27 de julho de 2026

Gehlen Diniz Andrade

Prefeito Municipal de Sena Madureira

ANEXO I
PROFESSOR NÍVEL I - MÉDIO 25H
Critério: reajuste de 6,27% sobre a Classe A da tabela vigente, passando de R$ 2.514,55 para R$ 2.672,21, com manutenção do acréscimo de 6% sobre o valor inicial para as demais classes.

NívelClasse A 0-3Classe B 3-6Classe C 6-9Classe D 9-12Classe E 12-15Classe F 15-18Classe G 18-21Classe H 21-24Classe I 24-27Classe J 27-30
PN-1R$ 2.672,21R$ 2.832,54R$ 2.992,88R$ 3.153,21R$ 3.313,54R$ 3.473,87R$ 3.634,21R$ 3.794,54R$ 3.954,87R$ 4.115,20

ANEXO II
PROFESSOR NÍVEL II - SUPERIOR 25H
Critério: equiparação da Classe A ao piso nacional proporcional para jornada de 25 horas semanais, no valor de R$ 3.206,64, com manutenção do acréscimo de 6% sobre o valor inicial para as demais classes.

NívelClasse A 0-3Classe B 3-6Classe C 6-9Classe D 9-12Classe E 12-15Classe F 15-18Classe G 18-21Classe H 21-24Classe I 24-27Classe J 27-30
PN-2R$ 3.206,64R$ 3.399,04R$ 3.591,44R$ 3.783,84R$ 3.976,23R$ 4.168,63R$ 4.361,03R$ 4.553,43R$ 4.745,83R$ 4.938,23

Sena Madureira, em 27 de julho de 2026

Gehlen Diniz Andrade

Prefeito Municipal de Sena Madureira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14317

216

28 de julho de 2026

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