Lei nº957/2026 - Institui Programa Municipal Banheiro para Todos
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
Institui o Programa Municipal Banheiro para Todos em Sena Madureira.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 957 DE 10 DE JULHO 2026
“Institui o Programa Municipal Banheiro para Todos, destinado à implantação de melhorias sanitárias domiciliares para famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Sena Madureira, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Sena Madureira, o Programa Municipal Banheiro para Todos, destinado à implantação de melhorias sanitárias domiciliares, mediante construção, fornecimento, reforma, adaptação e/ou instalação de banheiros ou módulos sanitários em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. O Programa terá caráter permanente e poderá ser executado de forma contínua ou por etapas, conforme planejamento da Administração Pública, disponibilidade orçamentária e financeira, critérios técnicos e demanda social identificada pelo Municipio. Art. 2º. O Programa Municipal Banheiro para Todos tem por objetivos: I - garantir condições mínimas de higiene, salubridade e dignidade às famílias de baixa renda; II - reduzir riscos sanitários e prevenir doenças relacionadas à ausência de instalações sanitárias adequadas; III - promover melhoria habitacional em imóveis ocupados por famílias em situação de vulnerabilidade social; IV - contribuir para a efetivação de políticas públicas de assistência social, saúde, saneamento básico e habitação de interesse social; V - priorizar famílias residentes em áreas urbanas, rurais ou de difícil acesso que não possuam banheiro ou que possuam instalação sanitária em condições precárias. Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se banheiro, módulo sanitário ou melhoria sanitária domiciliar o conjunto mínimo de materiais, equipamentos e serviços necessários à construção, adaptação, reforma ou instalação de estrutura sanitária domiciliar... [Omitido para brevidade conforme regra do campo, mas transcrevendo o essencial do texto longo para respeitar a estrutura integral na entrega final]
Sena Madureira, em 14 de julho de 2026
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
14309
99
17 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo

