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Lei Nº954/2026 - Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica

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Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos professores da rede municipal de ensino de Sena Madureira.

ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 954 DE 25 DE JUNHO 2026

“Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos professores da rede municipal de ensino de Sena Madureira, Estado do Acre, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Portaria MEC nº 82/2026, e da outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos arts. 10, I e II; 46, I e II; 81, X; 131; 150, V; e 157 da Lei Orgânica Municipal, combinados com o art. 37, X, e o art. 206, VIII, da Constituição Federal, e ainda com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e a Portaria MEC nº 82, de 30 de janeiro de 2026, sancionou, e a câmara municipal de Sena Madureira - Acre aprovou, e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a fixação e o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica – PSPN aos professores integrantes do quadro de pessoal da rede municipal de ensino de Sena Madureira, em atendimento à Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e à Portaria do Ministério da Educação – MEC nº 82, de 30 de janeiro de 2026.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais do magistério público da educação básica os professores habilitados em nível médio ou superior para o exercício da docência na educação infantil e no ensino fundamental que integrem o quadro efetivo e provisório do Município de Sena Madureira e que estejam em efetivo exercício na rede municipal de ensino.

CAPÍTULO II - DO VALOR DO PISO SALARIAL E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º. Fica fixado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica em R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme estabelecido pela Portaria MEC nº 82, de 30 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo representa o vencimento inicial mínimo da carreira, abaixo do qual nenhum professor da rede municipal de Sena Madureira poderá ser remunerado.

Art. 4º. Os vencimentos correspondentes às demais jornadas de trabalho contratadas serão calculadas proporcionalmente ao piso fixado no art. 3º, com base no valor unitário da hora-aula, conforme a seguinte fórmula: Vencimento proporcional = (R$ 5.130,63 / 40) x jornada semanal contratada (em horas).

§ 1º. Para os fins do cálculo previsto no caput, o valor da hora equivale a R$ 128,27 (cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).

§ 2º. Os valores proporcionais resultantes do cálculo previsto neste artigo são:

Jornada Semanal - Vencimento Mínimo

40 horas - R$ 5.130,63

30 horas - R$ 3.847,97

25 horas - R$ 3.206,64

20 horas - R$ 2.565,31

CAPITULO III - DOS EFEITOS FINANCEIROS E DA DOTACAO ORCAMENTARIA

Art. 5º. Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2026, conforme determinado pela Portaria MEC nº 82, de 30 de janeiro de 2026.

§ 1º. As diferenças salariais decorrentes da retroatividade prevista no caput, referentes ao período de janeiro de 2026 até a data da publicação desta Lei, serão pagas preferencialmente em cota única, mediante folha suplementar específica ou rubrica própria destacada, juntamente coma primeira folha de pagamento subsequente à vigência desta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

§ 2º. Na hipótese de comprovada impossibilidade financeira para pagamento integral em cota única, o Poder Executivo poderá realizar o pagamento de forma parcelada, limitado a 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo justificar formalmente e medida perante a Câmara Municipal.

§ 3º. A folha suplementar ou rubrica própria prevista no § 1° deverá discriminar os valores pagos a título de diferença retroativa do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, garantindo transparência, individualização do crédito e correta classificação contábil, tributária e previdenciária, dedados descontos indevidos ou estranhos à natureza legal da verba.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das seguintes dotações orçamentarias:

I - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, na proporção mínima de 70% (setenta por cento) destinada a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de novembro de 2020;

II - Recursos próprios do Município, incluídos os vinculados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 159 da Lei Orgânica Municipal.

CAPITULO IV - DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 7º. Nenhum professor da rede municipal de ensino de Sena Madureira poderá perceber vencimento básico inicial inferior ao piso estabelecido nesta Lei, vedada qualquer compensação com vantagens ou gratificações de qualquer natureza para atingir o valor mínimo.

Parágrafo único. Caso o vencimento básico do servidor seja inferior ao piso estabelecido, deverá ser procedido o seu enquadramento automático no valor do piso, sem redução das demais vantagens já incorporadas ao contracheque.

Art. 8º. Esta Lei não se aplica a estagiários, monitores, auxiliares de educação e demais servidores de apoio que não estejam habilitados para o exercício da docência e que não integrem o quadro profissional do magistério, conforme definição do art. 2º.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as normas municipais anteriores que fixem vencimento inicial para os profissionais do magistério em valor inferior ao estabelecido no art. 3º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.

Sena Madureira, em 30 de junho de 2026

Gehlen Diniz Andrade

Prefeito Municipal de Sena Madureira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14298

423

2 de julho de 2026

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