Lei nº947/2026 - Gratificação por dupla jornada - Professores temporários
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Autoriza o Poder Executivo a instituir gratificação de 60% por atividade em dupla jornada para professores temporários da rede municipal de ensino de Sena Madureira.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 947 DE 09 DE ABRIL DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a gratificação por atividade em dupla jornada, a ser concedida aos professores contratados temporariamente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a conceder a gratificação por atividade em dupla jornada, no percentual de 60% (sessenta por cento), de vida aos professores da rede municipal de ensino contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será calculada exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor.
§ 2º A concessão da gratificação fica condicionada à comprovação do efetivo exercício das atividades docentes em dois turnos, mediante declaração da Secretaria Municipal de Educação que ateste a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A Gratificação por atividade em dupla jornada possui natureza transitória e de retribuição pelo efetivo exercício (pro labore faciendo), sendo devida apenas enquanto o servidor desempenhar as funções na jornada duplicada que justificar o seu pagamento.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria ou de benefícios previdenciários.
Art. 3º O pagamento da gratificação será cessado imediatamente quando o professor deixar de atender às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º desta Lei, em razão do retorno à jornada simples ou por qualquer outro motivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de março de 2026.
Sena Madureira, em 16 de fabril de 2026
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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23 de abril de 2026
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