Lei N°918/2025 - Cessão de Uso da Usina de Asfalto - C. PINHEIRO LIMA CONSTRUTO
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 918 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL POR MEIO DA URBSENA – EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DE
SENA MADUREIRA A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DA USINA DE ASFALTO COM A EMPRESA PRIVADA C. PINHEIRO LIMA CONSTRUTORA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE sancionou, e a Câmara Municipal de Sena Madureira aprovou, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica o poder executivo municipal autorizado por meio da URBSENA – Empresa de Urbanização de Sena Madureira, a firmar termo de cessão de uso da Usina de asfalto, composta pelo equipamento de asfalto contrafluxo – Marca MAGUI CAP 40/60 toneladas/hora, uma vibro acabadora de asfalto Marca LEBOY, 01 (um) rolo combinado e (01) rolo chapa, ambos da Marca DYNAPAC, em perfeito estado de funcionamento, para uso pela empresa C.PINHEIRO LIMA CONSTRUTORA LTDA, nos termos de minuta de contrato de cessão de uso anexo à presente lei.
Art. 2o – O Termo de Cessão de Uso, deverá ser subscrito pelo Poder Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito, representando a URBSENA –Empresa de Urbanização de Sena Madureira, por prazo determinado de 12 (doze meses) – a contar da assinatura minuta de contrato de cessão de uso, com possibilidade de renovação por iguais períodos.
Art. 3° – Os direitos e obrigações para a cessão serão disciplinados no TERMO DE CESSÃO DE USO, em comum acordo entre Cedente e Cessionário, com supervisão do EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 4° – A contrapartida para a subscrição do TERMO DE CESSÃO DE USO será o PAGMENTO MENSAL ao MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA/AC de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por tonelada de usinagem de concreto betuminoso usinado quente (CBUQ), sem fornecimento de insumos, com a finalidade de asfaltamento das ruas do Município de Sena Madureira.
Art. 5o – É vedada a sua utilização para outro fim, sem prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 6o – É vedado o deslocamento da usina de asfaltamento para outra localidade, permanecendo exclusivamente no Município de Sena Madureira.
Art. 7o – A realização da presente cessão de uso repassa a posse direta do bem em questão em favor do cessionário, porém, permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com o CEDENTE.
Art. 8o – Em caso de necessidade da Administração Pública, o Município ficará autorizado a retomar o bem imóvel, a qualquer tempo, mediante simples notificação formal do encerramento da cessão.
Art. 9o – Não haverá obrigação de indenização nem retenção, por qualquer benfeitoria ou investimento realizado no local, remetendo automaticamente para a propriedade do Município.
Art. 10o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sena Madureira/AC, 28 de agosto de 2025.
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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2 de setembro de 2025
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