Instrução Normativa Nº001/2026 - Abastecimento e Controle da Frota de Máquinas Pesadas
Dispõe sobre os procedimentos de abastecimento, controle, transparência e prestação de contas da frota de máquinas pesadas.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGM/SEMAF Nº 001/2026
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ABASTECIMENTO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FROTA DE MÁQUINAS PESADAS DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA/AC.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no uso de suas atribuições legais, e a Controladoria Geral do Município, com fulcro na legislação vigente, e:
CONSIDERANDO as regras gerais de fiscalização e execução contratual estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);
CONSIDERANDO as diretrizes de controle interno dispostas na IN nº 001/2026 (e atos complementares da Controladoria Geral do Município) da Prefeitura de Sena Madureira;
CONSIDERANDO a orientação técnica exarada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em reunião realizada na Coordenadoria Regional da União no Estado do Acre, focada no combate ao desvio de combustíveis e na ampliação do controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a identificação visual e a prestação de contas dos insumos destinados às máquinas pesadas da municipalidade, RESOLVEM:
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL OBRIGATÓRIA
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta o fluxo de requisição, abastecimento, registro e fiscalização de combustível para a frota de máquinas pesadas (tratores, retroescavadeiras, motoniveladoras, rolos compactadores, escavadeiras hidráulicas e correlatos) próprias ou locadas a serviço do Município de Sena Madureira.
Art. 2º. Como condição obrigatória para receber qualquer abastecimento custeado pelo erário municipal, toda máquina pesada deverá estar rigorosamente identificada por meio de: I - Numeração do Chassi: Gravação original legível e limpa. II - Placa Patrimonial (ou código de identificação de locação): Fixada em local visível, metálica ou em adesivo de alta resistência física e climática.
Art. 3º. A identificação descrita no artigo anterior deve obedecer aos princípios de transparência e controle social, garantindo que as marcações sejam perfeitamente visíveis e facilmente verificáveis por qualquer cidadão ou órgão de controle interno e externo. § 1º. Fica proibida a operação ou o abastecimento de máquinas que estejam com as placas ou numerações raspadas, cobertas por lama de forma permanente, ou sem a devida identificação patrimonial. § 2º. Caso a máquina opere em locais de alta incidência de sujeira (barro/poeira), o operador fica obrigado a limpar a área de identificação antes de se dirigir ao ponto de abastecimento.
CAPÍTULO II – DOS DIÁRIOS DE BORDO E PROCEDIMENTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 4º. Fica instituído o uso obrigatório e individualizado do Diário de Bordo por Máquina, documento físico ou digital de preenchimento diário ininterrupto, no qual o operador da máquina registrará e assinará manuscritamente as seguintes informações: I - Data e horário exato do recebimento do combustível e/ou óleo lubrificante; II - Quantidade exata de combustível recebido (em litros) ou lubrificante; III - Identificação precisa do trecho ou ramal em que a máquina está trabalhando; IV - Horário aproximado de início (ligamento) e término (desligamento) da atividade diária, com a respectiva anotação do horímetro inicial e final; V - Registro específico e detalhado de justificativa quando houver necessidade de retrabalho no trecho, apontando os motivos técnicos (ex: intempéries climáticas, solo instável, refilmagem de bueiro).
Art. 5º. Fica instituído o Diário de Bordo do Motorista do Comboio, de uso obrigatório pelo motorista responsável pelo transporte de combustível (caminhão-melosa/ apoio), devendo o profissional registrar e assinar em documento próprio: I - Data e horário da retirada do combustível no posto credenciado ou base; II - Quantidade total de combustível transportado (em litros); III - Localidade geográfica ou ramal de destino da carga; IV - Identificação individualizada das máquinas abastecidas no campo, detalhando a placa patrimonial/chassi e a quantidade exata transferida para cada uma; V – Assinatura do frentista no momento do abastecimento.
Art. 6º. No ato do abastecimento, as informações contidas no Diário de Bordo da Máquina e no Diário de Bordo do Motorista do Comboio deverão ser cruzadas e coincidir rigorosamente em volume, data e identificação patrimonial.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE RAMAIS
Art. 7º. Em estrito atendimento à sugestão de aprimoramento da CGU, a definição dos ramais e estradas vicinais a serem atendidos pelas máquinas pesadas do município obedecerá a critérios objetivos previamente definidos, mitigando escolhas discricionárias e facilitando o controle social.
Art. 8º. A Administração Municipal fixará e divulgará em cronograma público no início de cada período de estiagem (ou quadrimestre) a ordem de atendimento dos ramais, priorizando-os com base nos seguintes indicadores ponderados: I - Escoamento da Produção Agrícola: Ramais com maior densidade de produtores rurais cadastrados e cooperativas; II - Trafegabilidade Escolar: Rotas utilizadas pelo transporte escolar municipal que se encontrem em situação crítica de isolamento; III - Densidade Populacional: Número de famílias residentes fixas no trecho; IV - Urgência de Defesa Civil: Áreas isoladas por erosões, quedas de pontes ou desmoronamentos que impeçam o direito de ir e vir.
Art. 9º. O plano de trabalho contendo a listagem dos ramais escolhidos, a justificativa técnica com base nos critérios do Art. 8º e a previsão de maquinário alocado deverão ser publicados de forma antecipada no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO IV – DA RASTREABILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE EMENDA PIX
Art. 10. Para assegurar a rastreabilidade financeira integral das despesas custeadas com recursos de Transferências Especiais da União (Emendas PIX), fica estabelecida a obrigatoriedade de vinculação documental direta no ato da liquidação da despesa.
Art. 11. Todas as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) de aquisição de combustíveis e lubrificantes que utilizarem tais recursos deverão conter, obrigatoriamente, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, a identificação explícita de que os gastos são financiados por recursos de Emenda PIX, constando: Texto padrão obrigatório: “Despesa custeada com recursos de Transferência Especial da União - Emenda PIX nº [Inserir Número da Emenda/Ano] - Objeto: Manutenção de Frota/Ramais.”
Art. 12. A ausência da identificação expressa descrita no artigo anterior nas Notas Fiscais impedirá o processamento do pagamento e a liquidação da despesa pela Controladoria e Finanças, até a regularização do documento fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou emissão de nova nota, se legalmente cabível.
CAPÍTULO V – DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas dos combustíveis consumidos pelas máquinas pesadas integrará o processo mensal de pagamento do fornecedor contratado sob a égide da Lei nº 14.133/2021, contendo: I - Planilha consolidada demonstrando o abastecimento de cada máquina. II - Cópia das Notas Fiscais eletrônicas vinculadas aos respectivos cupons e Ordens de Abastecimento devidamente atestadas. III - Relatório fotográfico georreferenciado mensal contendo amostragem das máquinas em atividade, com foco na visibilidade da identificação patrimonial regulamentada nesta IN. Art. 14. Em atendimento ao princípio da transparência pública, a Prefeitura de Sena Madureira disponibilizará mensalmente no Portal da Transparência e no Painel de Frotas o quantitativo de litros consumidos em média por máquina, detalhado por chassi e placa patrimonial, franqueando o acesso aos dados para fiscalização e auditoria da CGU, TCE/AC e cidadãos comuns.
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 15. A não observância dos critérios de controle estabelecidos nesta norma ensejará a suspensão imediata dos abastecimentos do maquinário irregular e a retenção do pagamento das faturas correspondentes até a regularização do feito. Art. 16. O descumprimento das obrigações sujeitará o operador, o fiscal do contrato e o gestor da frota às penalidades administrativas, civis e penais previstas na Lei nº 14.133/2021 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 17. O descumprimento de qualquer disposição desta Instrução Normativa — incluindo omissão de dados no Diário de Bordo, abastecimento sem identificação visível ou desvio de finalidade na escolha dos ramais — ensejará a abertura imediata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de responsabilidade do servidor, operador ou gestor, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As secretarias municipais detentoras de máquinas pesadas terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta norma, para adequar visualmente toda a frota ativa às regras de identificação por chassi e placa patrimonial aqui dispostas de forma visível. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. O fiscal do contrato de combustível deverá manter acompanhamento contínuo sobre os procedimentos de abastecimento da prefeitura municipal, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, Instrução Normativa CGM 001/2025 e Instrução Normativa CGM 002/2025.
Sena Madureira-Acre, 15 de julho de 2026.
Suele dos Santos Filgueira - Secretária Municipal de Administração e Finanças
Decreto nº 117, de 23/03/2026
Italo Ferreira de Araújo - Controlador-Geral Interino
Decreto nº 154, de 01/05/2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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20 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas

