Decreto Nº198/2026 - Institui o Programa Municipal de Acompanhamento e Conformidade Vacinal
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Institui o Programa Municipal de Acompanhamento e Conformidade Vacinal nas Unidades Escolares do Município de Sena Madureira e estabelece fluxos entre as Secretarias de Educação e Saúde.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 198 DE 29 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Acompanhamento e Conformidade Vacinal nas Unidades Escolares do Município de Sena Madureira, estabelece fluxo de comunicação entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para a atualização vacinal de crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Sena Madureira, notadamente a competência para expedir decretos, regulamentos e demais atos necessários à fiel execução das leis e à organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal na forma do Art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacinação infantil, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica e institui o Programa Nacional de Imunizações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), quanto à prioridade absoluta e à proteção integral da saúde da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF nº 1.123, no sentido de que a apresentação de comprovante vacinal não pode obstar a efetivação da matrícula escolar, sem prejuízo do dever de os pais ou responsáveis promoverem a atualização da caderneta de vacinação;
CONSIDERANDO que a organização do fluxo de comunicação entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, para identificação, acompanhamento e busca ativa de alunos da rede municipal de ensino com pendência vacinal, insere-se na competência de direção superior da Administração Pública, privativa do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a exigência formulada no âmbito do Selo UNICEF/Selo Município Aprovado pela Criança (Ciclo 2025-2028), indicador “Resultado Sistêmico 1 – Saúde e Nutrição”, que condiciona a pontuação municipal à elaboração e publicação, até 31 de julho de 2026, de lei, decreto ou normativa sobre imunização nas escolas ou extramuros;
CONSIDERANDO, por fim, que o Autógrafo de Lei nº 05, de 17 de junho de 2026, aprovado pela Câmara Municipal sobre matéria correlata, encontra-se sob análise jurídica quanto a possível vício formal de iniciativa, o que recomenda a disciplina imediata, por ato próprio do Poder Executivo, das providências organizacionais e regulamentares necessárias ao cumprimento do prazo acima referido, sem prejuízo de eventual iniciativa legislativa do Executivo quanto aos aspectos que demandem lei em sentido formal,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Sena Madureira, o Programa Municipal de Acompanhamento e Conformidade Vacinal nas Unidades Escolares (PMACV), com o objetivo de assegurar, em cooperação com os pais ou responsáveis, a atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino, em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Caderneta de Vacinação atualizada: aquela que contém todas as vacinas obrigatórias previstas no Calendário Nacional de Imunização do Programa Nacional de Imunizações (PNI), conforme a faixa etária da criança ou adolescente;
II – Pendência vacinal: a situação em que a Caderneta de Vacinação não estiver atualizada ou não tiver sido apresentada no ato da matrícula ou rematrícula;
III – Plano de Trabalho Vacinal: documento técnico-operacional elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde para identificação, busca ativa e atualização vacinal dos alunos com pendência.
CAPÍTULO II
DO FLUXO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL
Art. 3º. No ato da matrícula ou rematrícula nas unidades escolares da rede municipal de ensino, os pais ou responsáveis deverão apresentar a Caderneta de Vacinação da criança ou adolescente.
§1º A apresentação do comprovante vacinal não constitui condição para a efetivação da matrícula, garantido o acesso da criança à escola, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.123.
§2º Constatada a pendência vacinal, a unidade escolar deverá:
a) registrar a pendência no sistema de gestão escolar;
b) notificar a Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizando as informações do aluno para fins de acompanhamento.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde receberá das unidades escolares a relação nominal dos alunos com pendência vacinal no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do período de matrículas.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde elaborará e executará o Plano de Trabalho Vacinal, observadas as seguintes etapas:
I – identificação e localização: busca ativa mediante contato telefônico, visita domiciliar por Agente Comunitário de Saúde e verificação nos sistemas de informação da atenção básica;
II – orientação e agendamento: orientação familiar sobre a importância da vacinação, com agendamento de data para atualização na unidade de saúde mais próxima;
III – vacinação em ambiente escolar (facultativa): mediante anuência da Secretaria Municipal de Educação e autorização dos pais ou responsáveis, poderão ser realizadas campanhas de vacinação nas unidades escolares;
IV – acompanhamento e encaminhamento: monitoramento mensal dos casos, com adoção, quanto aos que persistirem pendentes, das providências previstas no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 6º. O prazo para conclusão do Plano de Trabalho Vacinal e a efetiva atualização vacinal dos alunos pendentes é de 2 (dois) meses, contados do início das aulas do ano letivo correspondente.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Saúde relatório circunstanciado contendo o número de alunos identificados, regularizados e pendentes.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES MÉDICAS
Art. 7º. Não se aplica o disposto neste Decreto nos casos de contraindicação médica comprovada à vacinação.
§1º. A contraindicação médica deverá ser atestada por profissional de saúde habilitado, mediante laudo que contenha: diagnóstico ou condição clínica impeditiva; prazo de duração, se temporária; e código da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente.
§2º. O laudo médico deverá ser apresentado à unidade escolar e arquivado na pasta do aluno.
§3º. Nos casos de contraindicação temporária, os pais ou responsáveis deverão apresentar a comprovação da atualização vacinal tão logo cesse a condição impeditiva.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO EM CASO DE PENDÊNCIA VACINAL PERSISTENTE
Art. 8º. Esgotadas as etapas de orientação e acompanhamento previstas no Plano de Trabalho Vacinal, sem a regularização voluntária da situação vacinal, a Secretaria Municipal de Saúde dará cumprimento ao disposto no art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), comunicando o caso ao Conselho Tutelar do Município.
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Acre, para conhecimento e providências no âmbito de suas atribuições legais.
§2º .As comunicações previstas neste artigo somente serão realizadas após notificação prévia aos pais ou responsáveis e transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem regularização voluntária, assegurada oportunidade de manifestação administrativa.
§3º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a firmar termos de cooperação técnica com o Conselho Tutelar e o Ministério Público do Estado do Acre, para a fiel execução deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS SECRETARIAS
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos de identificação e notificação das pendências vacinais;
II – manter registro atualizado das situações de não regularização vacinal;
III – disponibilizar à Secretaria Municipal de Saúde, sempre que solicitado, os dados de contato e endereço dos alunos pendentes;
IV – permitir, mediante planejamento conjunto, a realização de campanhas de vacinação no ambiente escolar.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – elaborar e executar o Plano de Trabalho Vacinal de que trata o art. 5º deste Decreto;
II – disponibilizar, em todas as unidades de saúde do Município, as vacinas previstas no Calendário Nacional de Imunização;
III – promover campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da vacinação;
IV – fornecer à Secretaria Municipal de Educação relatório periódico sobre a situação vacinal dos alunos;
V – adotar, quanto aos casos de pendência persistente, as providências previstas no art. 8º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As instituições privadas de ensino sediadas no Município de Sena Madureira poderão aderir voluntariamente ao disposto neste Decreto, mediante termo de compromisso a ser firmado com o Poder Executivo Municipal, comprometendo-se a seguir o mesmo fluxo de comunicação e notificação estabelecido para a rede municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde editarão, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos complementares necessários à plena operacionalização deste Decreto.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se;
Registre-se;
Cumpra-se.
Sena Madureira, 29 de julho de 2026
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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31 de julho de 2026
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