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Decreto N°150/2025 - Forma de Pagamento de Despesas
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Sena Madureira
CONSIDERANDO a necessidade da melhoria da gestão dos recursos públicos e, consequentemente, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e;
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos operacionais e a implantação de normas e procedimentos que venham a exercer um melhor controle de aplicação dos recursos públicos, possibilitando à Administração, meios rápidos e eficazes no controle e gerenciamento do poder de compra do Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Art. 1o – Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, a forma de pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos e o Cartão Corporativo para sua movimentação, e aprovados os formulários anexos par sua execução.
CAPÍTULO II – Do Suprimento de Fundos
SEÇÃO I – Da Normatização
Art. 2o– Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, para atender os seguintes casos:
I. despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II. despesas consideradas de pequeno vulto e de pronto pagamento;
III. despesas com as promoções sociais de agremiações estudantis e associações esportivas credenciadas, assim como a imprensa especializada, mediante oferecimento prévio de brindes, materiais de esporte e patrocínio de excursões de confraternização ou atividades de congraçamento relativamente à cultura e ao desporto.
§ 1o – Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento para efeito deste Decreto, aquelas cujo valor não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do percentual definido para dispensa de licitação para compras e serviços, do art. 3o deste Decreto, tanto para compras e serviços comuns como para pequenas obras e serviços de engenharia.
§ 2o – As concessões previstas nos incisos I, II e III deverão ser autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
14080
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7 de agosto de 2025
Gabinete do Prefeito
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
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