ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 791/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
“Estabelece valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal,
implementa a notificação e protesto extrajudicial para o recebimento
de créditos de qualquer natureza devidos à fazenda pública municipal,
vencidos e/ou inscritos em dívida ativa, executados ou não, e dá outras
providências”.
OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado em 4 (quatro) UFMSM – Unidade Fiscal do Município de Sena Madureira, o valor mínimo para o ajuizamento de Ação
de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda
Pública Municipal, o qual será reajustado anualmente conforme previsto
no Artigo 391 do Código Tributário Municipal.
§ 1º. Para os fins de que trata o valor mínimo indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas por contribuinte.
§ 2º. Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização
do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais
ou contratuais, devidos até a data da sua apuração.
Art. 2º - O Procurador Geral do Município fica autorizado, por intermédio
de seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal já distribuídas, a requerer os seus arquivamentos, mediante requerimento nos
autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa, ou
aqueles em cobrança administrativa, ainda não ajuizados, de valor consolidado igual ou inferior, reajustado anualmente na forma do artigo 1º.
§ 1º. Os créditos tributários referentes as ações de execução fiscal a
que se refere o caput deste artigo, serão enviados a protesto pelo cartório extrajudicial competente e ainda aos órgãos de proteção ao crédito
que o município venha a ter convênio.
§ 2º. Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja a
soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no artigo 1º supra, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do artigo 28
da Lei Federal nº 6.830 de 22/09/1980.
Art. 3º - Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 4 (quatro) UFMSM – Unidade Fiscal do Município de Sena Madureira, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, serão cobrados administrativamente mediante notificação extrajudicial, e
se não pagos no prazo concedidos, serão levados a protesto no cartório
competente e ainda aos órgãos de proteção ao crédito que o município
venha a ter convênio.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente
todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do
cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios,
acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que
detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 2º. Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas
bem como campanhas de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do Município.
§ 3º. Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo
municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e
oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para
promover a quitação e/ou o parcelamento deste ou até mesmo à adesão
a eventual Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que estiver vigente à época da notificação.
§ 4º. A notificação a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente, e conterá
os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a
descrição resumida dos débitos (valor original, multa, juros, correção
monetária, etc), o valor total do débito tributário devido, a data, o prazo
razoável para o adimplemento e o fundamento legal da medida.
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os
casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 6º. O protesto extrajudicial dos créditos tributários deverá observar os preceitos
da Lei Federal nº 9.492 de 10/09/1997, em especial ao § Único do seu artigo 1º.
§ 7º. Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos
tributários ou não, deverá ser promovida a baixa da inscrição e a extinção dos mesmos.
§ 8º. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de
atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova
da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando exigida em Lei.
Art. 4º - O Chefe do poder Executivo Municipal expedirá instruções
complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive
quanto a implementação de programas administrativos específicos para
a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via Judicial.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – AC, 07 de dezembro de 2023.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
LEI N°791/2023 - Fica fixado em 4 (quatro) UFMSM
DOEAC 13.672
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Data: 13/12/2023