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Lei 744/2023 - Casa de Apoio

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°. 744/2023 DE 06 DE MARÇO DE 2023
“Cria o Programa de Apoio à pessoa carente que necessita de Apoio

na Capital mediante a “Casa de Apoio” e da outras providencias”.


OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira,

Estado do Acre.


FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono

e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir

e manter a Casa de Apoio às pessoas carentes, residentes no município
de Sena Madureira, durante o período diurno e noturno, quando encaminhados

pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração,

Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cidadania;


Art. 2º - A Casa de Apoio às pessoas Carentes, ofertará aos assistidos

no período em que estiverem em deslocamento a Capital Acreana, abrigo,
alimentação, atividades sociais, culturais e recreativas, dentre outras

que visem promover o bem-estar geral dos assistidos e sua integração

social, com os seguintes objetivos
I – assegurar o acolhimento, hospedagem, alimentação, transporte

visando o deslocamento do município de Sena Madureira à Casa de Apoio;
II – proporcionar ao assistido e ao acompanhante de sua família

(caso necessário) um local para se hospedar e se alimentar durante

o período em que estiver hospedado;
III – assegurar apoio psicológico e assistencial aos inscritos no programa,

caso necessário.


Art. 3º - Serão acolhidos pela Casa de Apoio, as pessoas encaminhadas

pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração,

Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cidadania,

após avaliação dos atendimentos das condições estabelecidas pelo
órgão a qual lhe encaminhou com base nas normas estabelecidas

em regulamento na Administração, onde caberá aos frequentadores da casa
cumprir e contribuir com o regulamento da casa.


Parágrafo único – O regulamento da Casa, deverá ser elaborado

pelas seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria

Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação e

Secretaria Municipal de Cidadania, no prazo máximo de 90 (noventa dias), devendo em seguida
encaminhar ao Prefeito Municipal, que após aprovação regulamentará mediante Portaria o Regimento Interno da Casa de Apoio.


Art. 4º - A Casa de Apoio às pessoas Carentes, poderá ser instalada em imóvel próprio ou locado pela municipalidade, adaptada e aparelhada para fins previstos
nesta Lei e dará prioridade aos enfermos carentes, que irá garantir gratuitamente alimentação e estadia aos mesmos, obedecendo aos critérios médicos, tendo
em vista as avaliações feitas por assistentes sociais, que definirão o tempo de permanência dessas pessoas na entidade ora criada.
Art. 5º - Para a Manutenção da Casa de Apoio aos assistidos, as Secretarias envolvidas poderão buscar a colaboração de entidades assistenciais
e de voluntários, que serão treinados para o desempenho das funções que lhes forem atribuídas.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Cidadania, deverão elaborar semestralmente relatório referente as ações desenvolvidas pelo Programa;
I – o relatório referido no Caput deste artigo, deverá ser encaminhados aos respectivos conselhos, ou poderão emitir pareceres e recomendações.
Art. 7º - Para as despesas iniciais, decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir no período do exercício
financeiro, credito adicional especial, utilizando para a sua cobertura recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme
definido no art. 43 § 1º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, provenientes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cidadania.
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira- AC, 06 de março de 2023.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira

Lei 744/2023 - Casa de Apoio

  • DOEAC 13.487

    Data: 07/03/2023

    Página- 308

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