top of page
Lei 694/2021 -  instituir o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°. 694/2021 DE 27 DE AGOSTO DE 2021


“Dispõe sobre a autorização da Prefeitura Municipal de Sena Madureira a instituir o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS Municipal – ano 2021”.


OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído no Município de Sena Madureira, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal ano 2021, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.


Art. 2º - A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.


§ 1º - O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante o pagamento de, no mínimo:


I - 20% do débito existente, para débitos a partir de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);
II – 10% do débito existente, para débitos até R$ 4.999,99 (Quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).


Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada a partir do dia 30 de Junho de 2021, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 1º - Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse  do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
§ 2º - O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º - Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:


I - confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.


Art. 4º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:


I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
IV - em 50% (cinquenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses.


§ 1º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º - As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação.


Art. 5º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.


Art. 6º - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.

 

Art. 7º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.


Art. 8º - Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R$ 100,00 (Cem reais).


Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.


Art. 10° - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.


Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira- AC, 27 de agosto de 2021.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira

Lei 694/2021 - instituir o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais

  • DOEAC 13.118

    Data: 31/08/2021

    Página 140

bottom of page