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Decreto N° 081/2019

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 081/2019


O Prefeito Municipal de Sena Madureira, no uso de suas atribuições
legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o previsto na Lei Municipal nº113/2004 e

alterações da Lei º 474/2015.


CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 113/2004 e alterações

da Lei nº474/2015, que estabelecem as normas para a emissão

das concessões municipais dos serviços de MOTOTÁXI em Sena

Madureira;


CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar e organizar as

concessões já emitidas;


CONSIDERANDO o aumento da população do município e a

necessidade crescente de transporte individual nos bairros

mais longínquos;


CONSIDERANDO a existência de concessões alugadas ou

arrendadas, cujo concessionário originário tem outra fonte

de renda, em afronta ao previsto em lei;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o tempo de exercício

da atividade do condutor auxiliar, não previsto na Lei nº 113/2004

e alterações;


CONSIDERANDO o custo operacional e financeiro para abertura

de procedimento de emissão de novas concessões e a necessidade

de regulamentar e fiscalizar as concessões já expedidas;


DECRETA:


Art. 1º - Os atuais condutores auxiliares que se refere o inciso V do
Artigo 2º da Lei nº 113/2004, passarão, a partir da publicação deste

Decreto, a figurar como concessionários nos termos do inciso II,

recebendo do Departamento de Transporte Público – DTP de Sena

Madureira a autorização para transporte de passageiros, após

cumpridos os requisitos legais no ato do cadastramento.


Art. 2º - Cada concessionário poderá indicar motorista profissional

habilitado e credenciado para atividade de moto-taxi, o qual figurará

como condutor auxiliar, mantidas as exigências já previstas na Lei

nº 113/2004 e alterações.


Art. 3º - Cada moto-taxista somente poderá indicar um condutor

auxiliar por uma única vez, no intervalo do prazo estipulado no

§4º do Art. 5º da Lei nº 113/2004, alterado pela Lei nº 474/2015.


Art. 4º - O concessionário somente poderá fazer nova indicação

de condutor auxiliar decorrido o prazo mínimo um ano, após o

vencimento da indicação anterior.


Art. 5º - Sendo constatada a prestação de serviço pelo condutor

auxiliar, após do decurso do prazo constante no §4º do Art. 5º da

Lei nº 113/2004, alterado pela Lei nº 474/2015, a CONCESSÃO

será cassada nos termos do art. 23, inciso V.


Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira-Acre, 05 de Novembro de 2019.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal

Decreto N° 081/2019

  • DOEAC 12.674

    Data 07/11/2019

    Página 68

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