ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 081/2019
O Prefeito Municipal de Sena Madureira, no uso de suas atribuições
legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o previsto na Lei Municipal nº113/2004 ealterações da Lei º 474/2015.
CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 113/2004 e alteraçõesda Lei nº474/2015, que estabelecem as normas para a emissão
das concessões municipais dos serviços de MOTOTÁXI em Sena
Madureira;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar e organizar asconcessões já emitidas;
CONSIDERANDO o aumento da população do município e anecessidade crescente de transporte individual nos bairros
mais longínquos;
CONSIDERANDO a existência de concessões alugadas ouarrendadas, cujo concessionário originário tem outra fonte
de renda, em afronta ao previsto em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o tempo de exercícioda atividade do condutor auxiliar, não previsto na Lei nº 113/2004
e alterações;
CONSIDERANDO o custo operacional e financeiro para aberturade procedimento de emissão de novas concessões e a necessidade
de regulamentar e fiscalizar as concessões já expedidas;
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais condutores auxiliares que se refere o inciso V do
Artigo 2º da Lei nº 113/2004, passarão, a partir da publicação desteDecreto, a figurar como concessionários nos termos do inciso II,
recebendo do Departamento de Transporte Público – DTP de Sena
Madureira a autorização para transporte de passageiros, após
cumpridos os requisitos legais no ato do cadastramento.
Art. 2º - Cada concessionário poderá indicar motorista profissionalhabilitado e credenciado para atividade de moto-taxi, o qual figurará
como condutor auxiliar, mantidas as exigências já previstas na Lei
nº 113/2004 e alterações.
Art. 3º - Cada moto-taxista somente poderá indicar um condutorauxiliar por uma única vez, no intervalo do prazo estipulado no
§4º do Art. 5º da Lei nº 113/2004, alterado pela Lei nº 474/2015.
Art. 4º - O concessionário somente poderá fazer nova indicaçãode condutor auxiliar decorrido o prazo mínimo um ano, após o
vencimento da indicação anterior.
Art. 5º - Sendo constatada a prestação de serviço pelo condutorauxiliar, após do decurso do prazo constante no §4º do Art. 5º da
Lei nº 113/2004, alterado pela Lei nº 474/2015, a CONCESSÃO
será cassada nos termos do art. 23, inciso V.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira-Acre, 05 de Novembro de 2019.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto N° 081/2019
DOEAC 12.674
Data 07/11/2019
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