ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 041/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020. ( RTF )
Dispõe sobre as novas providências para a prevençãoe combate contra o COVID-19 no âmbito do município
de Sena Madureira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA,no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município:
CONSIDERANDO inicialmente as disposições contidas na LeiFederal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 202o;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde,
no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial deSaúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem
o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o avanço da epidemia do vírus no Estado do Acre e
que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios
danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitardisseminação da doença no Município de SENA MADUREIRA-AC;
CONSIDERANDO, as disposições contidas no Decreto Estadualnº 5.496, de 20 de março de 2020 e alterações do Decreto
nº 5.812, de 17 de abril de 2020 e no Decreto de Calamidade
Pública(Dec. Legislativo) nº 4/2020, de 16 de abril de 2020.
DECRETA:
Art. 1º. – Fica determinada a obrigatoriedade à toda população,no território do Município de Sena Madureira, a utilização de máscaras
faciais de proteção, em especial quando houver necessidade de
contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas,
de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida
que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
Parágrafo Único - Recomenda-se que a população observe o usode máscaras faciais de proteção, na forma do caput deste artigo,
aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto
perdurar a pandemia.
Art. 2º. - As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadasapenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que
prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19
e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde,
sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
Art. 3º. - A utilização de máscaras de proteção não importará emprejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e
de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 4º. - Fica proibida aos munícipes a circulação após as19:00hs, inclusive a permanência de pessoas em aglomerações
na frente das residências, nos espaços públicos, tais como praças,
parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas,
as movimentações de natureza transitória pelo indivíduo, de
preferência sem acompanhante, para busca e entrega de alimentos,
para os postos de saúde, hospital e serviços de delivery.
Parágrafo único – Recomenda-se aos praticantes de caminhadas e
exercícios em vias públicas que observem a distância mínima de 2m e
evitem o contato físico e aglomeração.
Art. 5º. - Os servidores públicos incluídos no chamado grupo
de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das
atividades laborativas presenciais, sendo eles os servidores
com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos,
gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas
que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações
fixadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - As regras definidas não se aplicam aos servidores da
saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os
padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.
Art. 6º. Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentoscomerciais, exceto os descritos neste artigo e com as seguintes
limitações de horário de funcionamento.
I - Supermercados, mercados de bairros e similares desdeque com o funcionamento intercalado dos caixas, com barreiras
e medidas de proteção e afastamento de no mínimo 2,0m entre
clientes e atendentes, limitando a entrada de 10 (dez) clientes por
vez, disponibilizando ainda pias com sabão liquido, papel toalhas
e álcool 70% para higienização na entrada do estabelecimento.
Horário de funcionamento das 07:00 horas às 18:00 horas;
II – As padarias e panificadoras, inclusive as que funcionem emmercados e supermercados, deverão fazer o manuseio e embalar
os pães e outros produtos a serem entregues aos clientes, proibido
nesse período o manuseio direto pelos clientes, fixando o horário
de atendimento das 05:00 horas às 18:00 horas;
III - As praças de alimentação, restaurantes e lanchonetesdos supermercados, mercados e similares podem funcionar
apenas em sistema delivery ou entrega no balcão, sem mesas
e cadeiras e sem aglomerações, com horário de funcionamento
das 07:00 horas às 18:00 horas;
IV - Restaurantes, lanchonetes e similares, funcionamentoapenas com o serviço Delivery ou entrega para retirada no
balcão, com funcionamento até as 21:00 horas;
V - Postos de combustíveis, liberado para abastecimento de veículos;
VI – Açougues devem observar as mesmas regras do inciso I deste Artigo,
sem aglomerações, com funcionamento das 05:00 horas às 15:00 horas;
VII - A feira livre e mercado do peixe será permitido o funcionamento
apenas com o uso de máscaras e limitação de acesso ao público,sem aglomeração, aplicando-se aos feirantes e cantinas o sistema
de rodízio e escala, reduzindo desde já em 50% o funcionamento
diário, sem cadeiras e mesas, com horário para todos das 06:00
horas às 12:00 horas;
VIII - Fica autorizado o funcionamento das farmácias, clinicas
medicas, laboratórios clínicos e demais estabelecimentos da
saúde. O atendimento deve ser limitado a 10 (dez) clientes por
vez de forma a não causar aglomerações;
IX - Fica autorizado o funcionamento dos Petshops e clinicasveterinárias,com horário das 07:00 horas às 13:00 horas,
mantendo telefone disponível aos clientes para eventual
sobreaviso e atendimento de urgência fora do horário estipulado;
[.......]
Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir da data da suapublicação e terá vigência de 15 dias ou pelo prazo que durar
a pandemia do Covid 19.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira/AC, 22 de abril de 2020.
OSMAR SERAFIM DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Decreto N° 041/2020 - Novas Providências - COVID-19
DOEAC : 12.784
DATA: 23/04/2020
PÁG.(S): 97-98