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Decreto N° 041/2020 - Novas Providências - COVID-19

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 041/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020.  ( RTF )


Dispõe sobre as novas providências para a prevenção

e combate contra o COVID-19 no âmbito do município

de Sena Madureira.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA,

no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica

do Município:


CONSIDERANDO inicialmente as disposições contidas na Lei

Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 202o;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde,
no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;


CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de

Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem

o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;


CONSIDERANDO o avanço da epidemia do vírus no Estado do Acre e
que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios
danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar

disseminação da doença no Município de SENA MADUREIRA-AC;


CONSIDERANDO, as disposições contidas no Decreto Estadual

nº 5.496, de 20 de março de 2020 e alterações do Decreto

nº 5.812, de 17 de abril de 2020 e no Decreto de Calamidade

Pública(Dec. Legislativo) nº 4/2020, de 16 de abril de 2020.

 
DECRETA:


Art. 1º. – Fica determinada a obrigatoriedade à toda população,

no território do Município de Sena Madureira, a utilização de máscaras

faciais de proteção, em especial quando houver necessidade de

contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas,

de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida

que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.


Parágrafo Único - Recomenda-se que a população observe o uso

de máscaras faciais de proteção, na forma do caput deste artigo,

aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto

perdurar a pandemia.


Art. 2º. - As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas

apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que

prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19

e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde,

sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.


Art. 3º. - A utilização de máscaras de proteção não importará em

prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e

de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.


Art. 4º. - Fica proibida aos munícipes a circulação após as

19:00hs, inclusive a permanência de pessoas em aglomerações

na frente das residências, nos espaços públicos, tais como praças,

parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas,

as movimentações de natureza transitória pelo indivíduo, de

preferência sem acompanhante, para busca e entrega de alimentos,

para os postos de saúde, hospital e serviços de delivery.


Parágrafo único – Recomenda-se aos praticantes de caminhadas e
exercícios em vias públicas que observem a distância mínima de 2m e
evitem o contato físico e aglomeração.

 

Art. 5º. - Os servidores públicos incluídos no chamado grupo

de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das

atividades laborativas presenciais, sendo eles os servidores

com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos,

gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas

que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações

fixadas pelo Ministério da Saúde.


Parágrafo Único - As regras definidas não se aplicam aos servidores da
saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os
padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.


Art. 6º. Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos

comerciais, exceto os descritos neste artigo e com as seguintes

limitações de horário de funcionamento.
I - Supermercados, mercados de bairros e similares desde

que com o funcionamento intercalado dos caixas, com barreiras

e medidas de proteção e afastamento de no mínimo 2,0m entre

clientes e atendentes, limitando a entrada de 10 (dez) clientes por

vez, disponibilizando ainda pias com sabão liquido, papel toalhas

e álcool 70% para higienização na entrada do estabelecimento.

Horário de funcionamento das 07:00 horas às 18:00 horas;
II – As padarias e panificadoras, inclusive as que funcionem em

mercados e supermercados, deverão fazer o manuseio e embalar

os pães e outros produtos a serem entregues aos clientes, proibido

nesse período o manuseio direto pelos clientes, fixando o horário

de atendimento das 05:00 horas às 18:00 horas;
III - As praças de alimentação, restaurantes e lanchonetes

dos supermercados, mercados e similares podem funcionar

apenas em sistema delivery ou entrega no balcão, sem mesas

e cadeiras e sem aglomerações, com horário de funcionamento

das 07:00 horas às 18:00 horas;
IV - Restaurantes, lanchonetes e similares, funcionamento

apenas com o serviço Delivery ou entrega para retirada no

balcão, com funcionamento até as 21:00 horas;
V - Postos de combustíveis, liberado para abastecimento de veículos;
VI – Açougues devem observar as mesmas regras do inciso I deste Artigo,
sem aglomerações, com funcionamento das 05:00 horas às 15:00 horas;
VII - A feira livre e mercado do peixe será permitido o funcionamento
apenas com o uso de máscaras e limitação de acesso ao público,

sem aglomeração, aplicando-se aos feirantes e cantinas o sistema

de rodízio e escala, reduzindo desde já em 50% o funcionamento

diário, sem cadeiras e mesas, com horário para todos das 06:00

horas às 12:00 horas;

VIII - Fica autorizado o funcionamento das farmácias, clinicas

medicas, laboratórios clínicos e demais estabelecimentos da

saúde. O atendimento deve ser limitado a 10 (dez) clientes por

vez de forma a não causar aglomerações;
IX - Fica autorizado o funcionamento dos Petshops e clinicas

veterinárias,com horário das 07:00 horas às 13:00 horas,

mantendo telefone disponível aos clientes para eventual

sobreaviso e atendimento de urgência fora do horário estipulado;


                                             [.......]


Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua

publicação e terá vigência de 15 dias ou pelo prazo que durar

a pandemia do Covid 19.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira/AC, 22 de abril de 2020.


OSMAR SERAFIM DE ANDRADE
Prefeito Municipal

Decreto N° 041/2020 - Novas Providências - COVID-19

  • DOEAC : 12.784

    DATA: 23/04/2020

    PÁG.(S): 97-98

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