PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Tribunal de Justiça
O Juiz de Direito da Vara Criminal de Sena Madureira, com competência das Execuções de Penas e Medidas Alternartivas em Meio Aberto e Semiaberto, EDER JACOBOSKI VIEGAS, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO a Lei Federal no 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 12.258, de 15 de junho de 2010, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica do condenado em casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei no 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO que a utilização de monitoramento eletrônico deve ser disciplinada por decisão do Juízo competente, o qual determinará as restrições impostas ao monitorado dentro do Estado do Acre;
CONSIDERANDO que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução, conforme previsto no §
1o, do art. 122, da Lei Federal no 7.210/84; CONSIDERANDO que o art. 848 do Código de Normas dos Serviços Judiciais, com alteração promovida pelo Provimento COGER/TJAC n. 03, de 27 de janeiro de 2020, estabelece as condições de cumprimento do regime semiaberto, dentre elas a obrigação de não sair da área de inclusão, não adentrar áreas de exclusão e obedecer e cumprir imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento;
CONSIDERANDO que o art. 146-C, I, da Lei de Execuções Penais, estabelece o dever de a pessoa
monitorada "receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações".
CONSIDERANDO a realização do Festival de Praia da Carnaubeira 2024, que será realizado na Praia do Amarílio, município de Sena Madureira, nos dias 6, 7 e 8 de setembro do corrente mês e ano, das 08h às 17h, e ainda do desfile para escolha das "Garotas Verão e Carnaubeira" e "Garoto Camaubeira", bem como Show com a Banda "Cintura de Mola", no dia 7 de setembro, a partir das 20h, no palco da Praça 25 de setembro.
RESOLVE:
Art. 1o - Considera-se Área de Exclusão, para cumpridores do Regime Semiaberto e pessoas que estejam em liberdade provisória mediante tornozeleira eletrônica, a Praia do Amarílio, município de Sena Madureira, área de maior concentração e todas as suas adjacências em um raio de 600m (seiscentos metros) nos dias 6, 7 e 8 de setembro de 2024, das 08h às 17h.
Art. 2o - Considera-se também Área de Exclusão, para cumpridores do Regime Semiaberto e pessoas que estejam em liberdade provisória mediante tornozeleira eletrônica, o palco da Praça 25 de setembro, Portaria 3851 (1891235) SEI 0007482-58.2024.8.01.0000 / pg. 1 município de Sena Madureira, área de maior concentração e todas as suas adjacências em um raio de 600m (seiscentos metros) no dia 7 de setembro de 2024, a partir das 20h.
Art. 3o - Considera-se Área de Exclusão, bares, boates, botequins, prostíbulos, locais e eventos com
aglomeração de pessoas, conforme estabelece o inciso III, do art. 124 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Entende-se por área de exclusão a área relacionada ao limite de aproximação, ou seja, aquela na qual o monitorado, em razão de decisão judicial, está impedido de frequentar ou dela se aproximar, adicionalmente ao raio 600m (seiscentos metros) nos dias 6, 7 e 8 de setembro de 2024.
Publique-se. Cumpra-se.Eder Jacoboski Viegas
Juiz de Direito
Portaria N° 3851/2024 - Área de Exclusão para cumpridores do Regime Semiaberto
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