ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA N°001/2023
O Ilmo. Sro. Professor ALTEMIR LIRA DE ALMEIDA,Secretário Municipal de Educação de Sena Madureira, Estado do Acre,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei. Institui o Programa
Municipal de Lavagem de Mão e Higiene Para Crianças e Adolescentes
na Pré-Escolar e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
A Secretaria Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a portaria.
RESOLVE:
Art. 1o. Instituir, no âmbito do Município Sena Madureira,o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para Crianças
e Adolescentes na Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2o. A implantação do Programa será realizada nas escolas públicasmunicipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a
promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de formaescalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10%
das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3o. Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vistao desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores
e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência
social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para
consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.
Art.4o. Participação social para o desenvolvimento do Programa,como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito
da comunidade escolar e a nível comunitário.
Art.5°. Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza noambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os
procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas
de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.
Art.6o. O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água
potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas
de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.
Art.7°. O fornecimento de água potável deve ser realizado de formacontínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 8o. Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) meses, contados
à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do pla-
nejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa,incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo
único do Art. 2o.
Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em 12 de junho de 2023.
Altemir Lira de Almeida
Secretario Municipal de Educação
DEC 03/2021
Portaria N°001/2023 Programa - Lavagem de Mãos e Higiene Crianças e Adolescentes
DOEAC N° 13.555
PÁG.(S): 307
DATA: 20/06/2023