ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 645/2019 DE 15 DE ABRIL DE 2019
“Dispõe sobre modificação da nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico, criado pela Lei nº 001/97, para Procurador Jurídico Legislativo, e define atribuições, bem como a correção da tabela de vencimentos dos Cargos Comissionados da Câmara de Vereadores de Sena Madureira; revoga-se o art. 2º da Lei nº 537/2016 e altera o anexo I da Lei nº 001/97 de 25 de novembro de 1997, e dar outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA – OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oModifica a nomenclatura do atual cargo de Assessor Jurídico, criado pela Lei nº 001/97, para Procurador Jurídico Legislativo.
Art. 2º São atribuições do Procurador Jurídico Legislativo da Câmara Municipal de Sena Madureira – AC:
I - Representar a Câmara Municipal em todos os processos judiciais e administrativos em que a mesma for autora, ré, assistente ou opoente, em todas as instâncias, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal.
II - Receber citações, intimações, notificações nas ações em que a Câmara Municipal seja parte;
III - Elaborar petições, contestação, réplicas, avaliar provas documentais orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais, memoriais, recursos e demais documentos de natureza jurídica, bem como pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia;
IV - Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, no processo administrativo ou legislativo, assim como aos vereadores e servidores, através da elaboração de estudos e pareceres;
V - Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa,
sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
VI - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal;
VII - Elaborar ou revisar projetos de lei, justificativas de vetos, mensagens legislativas, decretos, regulamentos, e demais procedimentos legislativos;
VIII - Representar e assessorar, judicial e administrativamente, na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal, do Presidente e os Vereadores e servidores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas;
IX - Analisar, orientar, acompanhar, assessorar e emitir parecer sobre quaisquer atos ou processos jurídicos ou administrativos, inclusive procedimentos licitatórios, processos admissionais, processos de natureza patrimonial ou contábil, contratos, convênios, ajustes, sindicâncias, procedimentos disciplinares ou afins;
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Lei N° 645/2019 (Modificação da Nomenclatura do Cargo de Assessor Jurídico)
DOEAC 12.532
Data 16/04/2019
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