ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 736/2022 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
“Dispõe sobre a alteração do Parágrafo Único do Art. 2°, bem como a alínea “B” do inciso I do Art. 18, ambos da Lei n° 707/2022, e dá outras Providencias”.
OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do Art. 2° da Lei n° 707/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: considera-se transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiro aquele realizado em viagem individualizada, executada por automóvel de quatro rodas particular com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
Art. 2º - A alínea “b”, do inciso I do Art. 18 da Lei n° 707/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira- AC, 14 de outubro de 2022.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Lei 736/2022 - alteração do Parágrafo Único do Art. 2°
DOEAC 13.401
Data: 31/10/2022
Página 94