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DECRETO N° 037/2019 (Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos/Subprodutos)

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N°037/2019


“Regulamenta a Lei Municipal nº 598/2017, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Serviço Municipal de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos e Subprodutos de Origem Animal no Município de Sena Madureira”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA/AC, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto na Lei Municipal nº 598/2017, artigo 10;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regulamento, estabelece as normas que regulam, em todo o Município de Sena Madureira, a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, SIM-SENA, na forma da Lei nº 540/2007, de 26 março de 2007.


Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção e fiscalização previstas neste Regulamento os animais de açougue, animais silvestres criados em cativeiro, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e derivados.
§ 1º A inspeção que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins, tais como: coagulantes, fermentos e outros usados na indústrias de produtos de origem animal


Art. 3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, do departamento próprio de inspeção de produtos de origem animal, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.


Art. 4º - O serviço a que se refere o artigo anterior deste Regulamento terá como objetivo, fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal sob o ponto de vista higiênico - sanitário e industrial e deverá abranger:
I - as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos;
II – a qualidade e as condições técnicas sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos;
III - as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuam os produtos; e
IV - o controle no uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.

 

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Art. 367. Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários, auto de interdição, auto de infração, guias de recolhimento bancário, laudos de vistoria, resultados de exames, declarações e outros de interesse do Departamento próprio de Inspeção de Produtos de Origem Animal, serão definidos em ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA.


Art. 368. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em ato
normativo da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA.


Art. 369. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – Acre, 22 de Maio de 2019.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal

DECRETO N° 037/2019 (Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos/Subprodutos)

  • DOEAC :12.558

    DATA: 24/05/2019

    PÁG.(S): 69-96

     

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