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Decreto N°036/2023 - SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA - Alagação

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 036/2023
“Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO

de EMERGÊNCIA nas áreas do município de SENA MADUREIRA

em decorrência do aumento do volume das chuvas, elevação

do nível do Rio Iaco e represamento dos Igarapés e córregos,

provocando alagações em bairros e ruas da zona urbana desta cidade”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica

Municipal e em observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10
de abril de 2012;


CONSIDERANDO o quantitativo de chuva acumulada no Estado do
Acre, provocando a elevação dos níveis dos Rios e afluentes, assim
como represamento de igarapés e córregos;


CONSIDERANDO que com o aumento do volume do Rio Iaco provocou
o represamento dos Igarapés Cafezal, Praia do Amarílio e São Felipe,
transbordando e atingindo casas, comércios e outros estabelecimentos
em diversos bairros do município;


CONSIDERANDO que a Defesa Civil Municipal informou que foram
atingidos os Bairros Praia do Amarílio, Bom Sucesso, São Felipe,

Cafezal e Centro, podem ser atingidos outros pelas enxurradas

neste período invernoso;


CONSIDERANDO que há, até o dia 28 de março de 2023,

aproximadamente 22 (vinte e duas) famílias atingidas no total de

94 (noventa e quatro) pessoas, desalojadas 01 (uma) família um

total de 02 (duas) pessoas e desabrigadas 15 (quinze) famílias um

total de 71 (pessoas), com risco de atingir uma quantidade maior de

residências, conforme levantamento realizado pela Coordenadoria

Municipal de Defesa Civil juntamente com o Gabinete de Crise do

Município de Sena Madureira;


CONSIDERANDO que a cidade de Sena Madureira possui o mapeamento

das áreas de risco hidrológico e geológico, realizado pela CPRM,
por intermédio da elaboração do Plano Municipal de Prevenção e

Atuação nas Enchentes do Município de Sena Madureira;


CONSIDERANDO todas as orientações contidas no Plano Municipal de
Prevenção e Atuação nas Enchentes do Município de Sena Madureira;


CONSIDERANDO as edificações em situação de risco de colapso em
suas estruturas;


CONSIDERANDO o adventos das chuvas que ocasionaram o
transbordamento e inundação de vários pontos da cidade de Sena
Madureira, deixando de súbitos um grande número de famílias
atingidas pela cheia, sendo obrigadas muitas delas a serem

desalojadas e desabrigadas de suas casas;


CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas à ocorrência de danos
e prejuízos à sua integridade física, à vida e às perdas materiais e

principalmente à saúde da população;


CONSIDERANDO a necessidade premente de se adotar medidas

de proteção e garantir a segurança global da população que habita

essas áreas;


CONSIDERANDO que o município de Sena Madureira necessita de
apoio para arcar com os custos nas ações de socorro e assistência;


CONSIDERANDO ainda, a última medição do Rio Iaco no dia 28

de março de 2023, o qual atingiu 15,23 metros, atingindo a cota

de transbordamento, favorável à declaração de situação de

emergência em virtude do impacto causado pela forte chuva no

Município de Sena Madureira, represando e transbordando os

Igarapés Cafezal, Praia do Amarílio e São Felipe.


CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 11.209, de 24 de março de 2023,
publicado no DOE n° 13.499-B que dispõe sobre a declaração de situação
de emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.


DECRETA:
Art. 1º.
Fica declarada a situação de emergência no Município de Sena
Madureira, ante a elevação dos níveis do Rio Iaco e pelo atingimento dos
Bairros Praia do Amarílio, Bom Sucesso, São Felipe, Cafezal e Centro.
Parágrafo único. A delimitação dos imóveis e das edificações atingidas
em cada área descrita no caput desse artigo será definida por

levantamento georreferenciado pelo Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação do Sistema Municipal de Defesa Civil, nas
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.


Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos e doações, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil e do Gabinete de Crises.


Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou

autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,

relacionadas com a segurança global da população.


Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto

-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos

de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares

comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.


Parágrafo único. No processo de desapropriação, deverão ser

consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem

em propriedades localizadas em áreas inseguras.


Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993,
sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação
de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos
desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento
e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da

caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.


Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto é de 120

(cento e vinte dias) dias.


Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de 28 de março de 2023.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira-Acre, 28 de março de 2023.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira

 

Decreto N°036/2023 - SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA - Alagação

  • DOEAC 13.503

    PÁG.: 203

    DATA: 30/03/2023

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