ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
VETO PARCIAL DO AUTOGRAFO DE LEI N°. 002/2021
Senhor Presidente e Demais Vereadores:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos Lei Orgânica,decidiu-se vetar parcialmente o Autografo de Lei nº 002/2021,
de 31 de Março de 2021, por contrariedade ao interesse público,
referente à Lei que, “Dispõe sobre a transferência temporária
da sede do Governo Municipal, e dá outras providências”.
Trata o presente de remessa do OF/CMSM/ Nº 049/2021,recebido nesta Prefeitura no dia 31 de março de 2021,
onde veio anexado para autógrafo a Lei nº 002/2021,
que trata da autorização para transferência temporária da sede
do governo municipal, previsto no Artigo 34, inciso XVII da
Lei Orgânica Municipal.
DAS RAZÕES PARA O VETO PARCIAL
Prevê a Lei Orgânica Municipal, em seu inciso XVII do Artigo 34,que:
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as maté-rias de competência do Município especialmente sobre:
(...)
XVII – transferir temporariamente a sede do governo municipal;
O Prefeito, no uso de suas atribuições, encaminhou proposiçãopara mudança da sede da Prefeitura de Sena Madureira para o
endereço Rua Cunha Vasconcelos, nº 708, Bairro Cohab, em frente
ao Fórum, haja vista os danos provocados pelas águas do Rio Iaco
que atingiram a sede em fevereiro de 2021.
Os prejuízos causados naquela sede foram de grande monta,o que impossibilitou o retorno da parte administrativa da Prefeitura
A razão do veto parcial cinge-se apenas ao Parágrafo único, posto
que é totalmente descabido a esta Câmara Municipal fixar prazo
para o retorno para a sede antiga.
Em que pese o inciso XVII destacar que a transferência é temporária,não compete á esta Câmara fixar prazos, ao passo que devem ser consideradas as inúmeras variáveis que podem afetar o cumprimento
do prazo fixado, tais como: levantamento dos danos estruturais,
elaboração de projeto de reforma, prazos licitatórios, prazo de execução
da reforma e etc.
Vejam, era de conhecimento público que a sede da Prefeitura jásofria com danos ao longo dos tempos, como piso desnivelado,
paredes úmidas e com mofo, onde era comum as reformas anuais
para garantir a utilização adequada.
Com a subida das águas e o tempo que o prédio ficou “embaixo dágua”,
os problemas foram agravados, onde as paredes de todas as salas
estão úmidas e mofadas, o piso de todo prédio ficou completamente
desnivelado e manchado, a fossa séptica está entupida, dentre outros
problemas ainda a serem apurados.
Dessa forma, o prazo fixado no Parágrafo único é, além de inconstitucional, totalmente exíguo para a gama de providências a serem tomadas paraque o prédio sede da Prefeitura se torne habitável e acima de
tudo salubre aos funcionários e população.
Concebe-se, assim, que se o Município veta de forma fundamentada
segundo justificativas e provas materiais da impossibilidade de cumprimento do prazo fixado, inclusive por ser inconstitucional eindo além da competência da Câmara Municipal, não há, em princípio, violação às regras de competência.
Dispõe o artigo 49, §§1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal, a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo do Município para vetar totalou parcialmente projeto de lei.
In casu, está o Sr. Chefe do Executivo local exercendo seu poder discricionário, que se configura exatamente na faculdade legal que possui
para a prática dos atos administrativos que, segundo seu entendimento,
sejam mais convenientes e oportunos à Administração Pública.
Portanto, é clara a competência do Prefeito em propor o presente veto
parcial e sua redação não contém vício ou burla a legalidade.
Nada obstante, o projeto de lei sob análise, especificamente no que
tange ao parágrafo único, incidiu em vício de iniciativa legislativa, de
forma que, nesse aspecto, não merece sanção, concluindo pelo vício
de iniciativa quanto ao conteúdo e prazo fixado no Parágrafo único do
Artigo 1º, cujo veto se dará de forma parcial, mantendo íntegro apenas
o caput do Artigo 1º.
Sendo o que havia para o momento, renovamos protestosde estimas e consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira - Acre, 05 de abril de 2021.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Veto Parcial do Autografo de Lei 002/2021 - Transferir temporariamente a sede
DOEAC 13.023
Data 15/04/2021
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