ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENA MADUREIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPALDE SAÚDE DE SENA MADUREIRA Nº 010/2019
A Presidente da Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
perante o Decreto nº 031 de 16 de maio de 2019; Considerando a Lei
8.080 de 19 de setembro de 1990 do Sistema único de Saúde;
Considerando a Lei n° 576 de 07 de dezembro de 2017 do Conselho
Municipal de Saúde de Sena Madureira;
Considerando a Resolução nº 453, de 05 de junho de 2012 do Conselho
Nacional de Saúde e Resolução do Conselho Municipal de Saúde Nº 004/2019
de 10 de outubro de 2019 em sua Segunda Reunião Extraordinária;
RESOLVE:
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - Conforme o que preceitua o art. 6° da Lei n° 576 de 07de dezembro de 2017, o CMS/Sena Madureira é composto por
doze conselheiros titulares e doze suplentes, conforme a proporcionalidade
proposta na Resolução nº 453, de 05 de junho de 2012 do CNS e consoante
às recomendações da 16ª Conferência Nacional de Saúde.
Art. 2º - As vagas serão distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários no município;
b) 25% de entidades representativas municipais de trabalhadores da
área de saúde;
c) 25% de representantes de representação de governo, podendoabranger o Municipal, Estadual e Federal e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 3º - Consideram-se representantes do segmento gestor:
a) Secretaria Municipal de Saúde de Sena Madureira - SEMSA;
b) Órgão responsável pela política municipal de meio ambiente;
c) Prestadores de serviços;
d) Instituições Federais e Estaduais com representação no município.
Art. 3º - Consideram-se representantes de entidades de representação
municipal dos trabalhadores na saúde:
a) representantes de entidades congregadas em sindicatos e federações, e;
b) representantes de conselhos de classe e demais associações profissionais.
Art. 3º - Consideram-se representantes de entidades de usuários da
saúde de abrangência municipal, nas seguintes áreas:
a) promoção de saúde e meio ambiente;
b) criança e adolescente;
c) pessoas com deficiências;
d) promoção dos direitos das mulheres;
e) pessoa idosa;
f) indígenas;
g) comunidades tradicionais;
h) movimentos sociais e populares organizados;
i) entidades de aposentados e pensionistas;
j) entidades congregadas de trabalhadores urbanos e rurais - sindicatos,
centrais sindicais, confederações e federações;
k) organizações religiosas, e;
l) organizações de portadores de patologias;
m) organizações de moradores.
Art. 3º - Não poderão representar nos seguimentos de Usuáriose Trabalhadores:
a) Cargos comissionados na Gestão do SUS;
b) Prestadores de Serviços de Saúde com contratos vigentes com a
Gestão do SUS.
DA ELEIÇÃO
Art. 4º - A comissão eleitoral publicará posteriormente o cronograma
das plenárias para escolhas (eleições) das entidades por seguimentos,titulares e suplentes para o pleito do biênio 2019-2021 do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 5º - As entidades que representam o seguimento deTRABALHADORES do Sistema único de Saúde (SUS), votarão
separadamente e simultaneamente nos seus respectivos seguimentos
(trabalhadores representantes de conselho de classe e trabalhadores
representantes de entidades sindicais).
Art. 6º - As entidades representantes de USUÁRIOS eTRABALHADORES do Sistema Único de Saúde, deverão habilitar-se junto
a Secretaria Executiva do CMS (Secretaria Municipal de Saúde, situada a
Rua Antônio Nicácio Teixeira, n° 821 – Vitória), apresentando-se através de
ofício expedido pela entidade, em prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a
contar da data de publicação deste presente edital.
Art. 7º - Os documentos mínimos necessários e exigidos para ainscrição das entidades são os seguintes:
a) Ata de eleição e de posse da atual diretoria, na qual esteja explícito o
período do mandato vigente, com registro em cartório;
b) Estatuto e/ou regimento interno da entidade, registrado em cartório,
que comprove de forma explícita que a entidade tem jurisdição em âmbito municipal, estadual ou federal com representação de base municipal;
c) A entidade deverá comprovar que está habilitada há no mínimo 02
(dois) anos a contar da data de registro em cartório da ata de fundação
ou ata das eleições e posse da diretoria dos 02 (dois) últimos anos com
registro em cartório.
d) A entidade deverá apresentar através de ofício, o nome de forma
qualificada (identidade, CPF e cargo que ocupa na entidade), devidamenteassinado pelo seu representante legal e/ou seu substituto, para
representá-la na respectiva plenária.
Art. 8º - Os representantes de gestores e prestadores de serviçosque irão participar do processo eleitoral apresentarão à Comissão Eleitoral,
conforme prazo e endereço citado em edital específico, documento
assinado pelo representante legal da instituição manifestando interesse
de concorrer ao pleito, bem como indicando o seu representante no
processo da eleição.
[....]
DOS PRAZOS E RECURSOS
Art. 11º - Encerrado o prazo das inscrições, a Comissão Eleitoral terá o
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas dias úteis para apresentar notificação às entidades inabilitadas, afixadas na Secretaria Executiva do
CMS e/ou enviadas para o endereço eletrônico apresentado no ato da
inscrição, divulgação nos meios de comunicação, murais das unidadesde saúde, prefeitura, câmara de vereadores entre outros.
Art. 12º - A entidade que não for homologada pela Comissão Eleitoral e
que se sentir prejudicada, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas dias
úteis para recorrer junto à Comissão Eleitoral na Secretaria Executiva
do CMS (Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua AntônioNicácio Teixeira, n° 821 – Vitória), no horário das 07h00min às 12h00min
e das 14h00min às 17h00min, prazo este que as entidades terão para
fazer suas devidas correções e se tornarem habilitadas junto àComissão Eleitoral, sob penalidade de não concorrer ao referido pleito,
não cabendo mais recurso para a mesma.
Art. 13º - Decorrido o prazo de recurso, a Comissão Eleitoral terá 48
(quarenta e oito) horas dias úteis para publicar a relação das entidades
habilitadas junto à Secretaria executiva do CMS.
Art. 14º - A Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Municipal de
Saúde através da Resolução Nº 004/2019 para dirigir os trabalhos das
reuniões plenárias, elaborará o regimento das mesmas.
Art. 15º - O Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria da
Saúde Pública, acompanhará todo o processo eleitoral, dirimindoquaisquer dúvidas que porventura venham a surgir.
Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Sena Madureira – Acre, 21 de outubro de 2019.
Adriana da Silva Melo
Presidente da Comissão eleitora
José Douglas Araújo de Farias
Vice Presidente
Donizety Lima Fernandes
1º Secretário
Resolução N° 004/2019 - Edital de Convocação de Eleição
DOEAC : 12.663
DATA: 22/10/2019
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