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Resolução N° 004/2019 - Edital de Convocação de Eleição

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENA MADUREIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

DE SAÚDE DE SENA MADUREIRA Nº 010/2019


A Presidente da Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
perante o Decreto nº 031 de 16 de maio de 2019; Considerando a Lei
8.080 de 19 de setembro de 1990 do Sistema único de Saúde;

 

Considerando a Lei n° 576 de 07 de dezembro de 2017 do Conselho

Municipal de Saúde de Sena Madureira;

 

Considerando a Resolução nº 453, de 05 de junho de 2012 do Conselho

Nacional de Saúde e Resolução do Conselho Municipal de Saúde Nº 004/2019

de 10 de outubro de 2019 em sua Segunda Reunião Extraordinária;


RESOLVE:


DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - Conforme o que preceitua o art. 6° da Lei n° 576 de 07

de dezembro de 2017, o CMS/Sena Madureira é composto por

doze conselheiros titulares e doze suplentes, conforme a proporcionalidade

proposta na Resolução nº 453, de 05 de junho de 2012 do CNS e consoante

às recomendações da 16ª Conferência Nacional de Saúde.


Art. 2º - As vagas serão distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários no município;
b) 25% de entidades representativas municipais de trabalhadores da
área de saúde;
c) 25% de representantes de representação de governo, podendo 

abranger o Municipal, Estadual e Federal e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.


Art. 3º - Consideram-se representantes do segmento gestor:
a) Secretaria Municipal de Saúde de Sena Madureira - SEMSA;
b) Órgão responsável pela política municipal de meio ambiente;
c) Prestadores de serviços;
d) Instituições Federais e Estaduais com representação no município.


Art. 3º - Consideram-se representantes de entidades de representação
municipal dos trabalhadores na saúde:
a) representantes de entidades congregadas em sindicatos e federações, e;
b) representantes de conselhos de classe e demais associações profissionais.


Art. 3º - Consideram-se representantes de entidades de usuários da
saúde de abrangência municipal, nas seguintes áreas:
a) promoção de saúde e meio ambiente;
b) criança e adolescente;
c) pessoas com deficiências;
d) promoção dos direitos das mulheres;
e) pessoa idosa;
f) indígenas;
g) comunidades tradicionais;
h) movimentos sociais e populares organizados;
i) entidades de aposentados e pensionistas;
j) entidades congregadas de trabalhadores urbanos e rurais - sindicatos,
centrais sindicais, confederações e federações;
k) organizações religiosas, e;
l) organizações de portadores de patologias;
m) organizações de moradores.


Art. 3º - Não poderão representar nos seguimentos de Usuários

e Trabalhadores:
a) Cargos comissionados na Gestão do SUS;
b) Prestadores de Serviços de Saúde com contratos vigentes com a
Gestão do SUS.


DA ELEIÇÃO
Art. 4º - A comissão eleitoral publicará posteriormente o cronograma
das plenárias para escolhas (eleições) das entidades por seguimentos,

titulares e suplentes para o pleito do biênio 2019-2021 do Conselho

Municipal de Saúde.


Art. 5º - As entidades que representam o seguimento de

TRABALHADORES do Sistema único de Saúde (SUS), votarão

separadamente e simultaneamente nos seus respectivos seguimentos

(trabalhadores representantes de conselho de classe e trabalhadores

representantes de entidades sindicais).


Art. 6º - As entidades representantes de USUÁRIOS e

TRABALHADORES do Sistema Único de Saúde, deverão habilitar-se junto

a Secretaria Executiva do CMS (Secretaria Municipal de Saúde, situada a

Rua Antônio Nicácio Teixeira, n° 821 – Vitória), apresentando-se através de

ofício expedido pela entidade, em prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a

contar da data de publicação deste presente edital.


Art. 7º - Os documentos mínimos necessários e exigidos para a

inscrição das entidades são os seguintes:
a) Ata de eleição e de posse da atual diretoria, na qual esteja explícito o
período do mandato vigente, com registro em cartório;
b) Estatuto e/ou regimento interno da entidade, registrado em cartório,
que comprove de forma explícita que a entidade tem jurisdição em âmbito municipal, estadual ou federal com representação de base municipal;
c) A entidade deverá comprovar que está habilitada há no mínimo 02
(dois) anos a contar da data de registro em cartório da ata de fundação
ou ata das eleições e posse da diretoria dos 02 (dois) últimos anos com
registro em cartório.
d) A entidade deverá apresentar através de ofício, o nome de forma
qualificada (identidade, CPF e cargo que ocupa na entidade), devidamente

assinado pelo seu representante legal e/ou seu substituto, para
representá-la na respectiva plenária.


Art. 8º - Os representantes de gestores e prestadores de serviços

que irão participar do processo eleitoral apresentarão à Comissão Eleitoral,

conforme prazo e endereço citado em edital específico, documento

assinado pelo representante legal da instituição manifestando interesse

de concorrer ao pleito, bem como indicando o seu representante no

processo da eleição.

 


[....]

 


DOS PRAZOS E RECURSOS
Art. 11º - Encerrado o prazo das inscrições, a Comissão Eleitoral terá o
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas dias úteis para apresentar notificação às entidades inabilitadas, afixadas na Secretaria Executiva do
CMS e/ou enviadas para o endereço eletrônico apresentado no ato da
inscrição, divulgação nos meios de comunicação, murais das unidades

de saúde, prefeitura, câmara de vereadores entre outros.


Art. 12º - A entidade que não for homologada pela Comissão Eleitoral e
que se sentir prejudicada, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas dias
úteis para recorrer junto à Comissão Eleitoral na Secretaria Executiva
do CMS (Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Antônio

Nicácio Teixeira, n° 821 – Vitória), no horário das 07h00min às 12h00min

e das 14h00min às 17h00min, prazo este que as entidades terão para
fazer suas devidas correções e se tornarem habilitadas junto à

Comissão Eleitoral, sob penalidade de não concorrer ao referido pleito,

não cabendo mais recurso para a mesma.


Art. 13º - Decorrido o prazo de recurso, a Comissão Eleitoral terá 48
(quarenta e oito) horas dias úteis para publicar a relação das entidades
habilitadas junto à Secretaria executiva do CMS.


Art. 14º - A Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Municipal de
Saúde através da Resolução Nº 004/2019 para dirigir os trabalhos das
reuniões plenárias, elaborará o regimento das mesmas.


Art. 15º - O Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria da
Saúde Pública, acompanhará todo o processo eleitoral, dirimindo

quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir.


Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.


Sena Madureira – Acre, 21 de outubro de 2019.


Adriana da Silva Melo
Presidente da Comissão eleitora
José Douglas Araújo de Farias
Vice Presidente
Donizety Lima Fernandes
1º Secretário

Resolução N° 004/2019 - Edital de Convocação de Eleição

  • DOEAC : 12.663

    DATA: 22/10/2019

    PÁG.(S): 112-113

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