ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA/PMSM/GAB. PREF./N°055/2020
“Portaria de Adesão do Município de Sena Madureira, por intermédioda Secretaria Municipal de Saúde, ao Plano de Monitoramento Intensivo
da População Idosa e crônica na atenção primária (covid-19) da
Secretaria de Estado de Saúde do Acre.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE E SENA MADUREIRA/AC, no uso de suas
atribuições que lhes conferem a Lei:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS,
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19), atualizada para declaração depandemia em 11/03/2020;
CONSIDERANDO o Decreto n°5.496 de 20 de março de 2020, que
estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em
saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o combate do Coronavírus
através do fortalecimento da Atenção Básica;
RESOLVE:
Art. 1° - Implantar o “Plano de Monitoramento Intensivo da População
Idosa e crônica na atenção primária (Covid-19)” em Parceria com aSecretaria de Estado de Saúde do Acre, através do Departamento
de Atenção Primária, Políticas e Programas Estratégicos, voltado
ao monitoramento da população idosa e portadores de doenças
crônicas referente à COVID-19 no âmbito municipal.
Art. 2º - O “Plano de monitoramento intensivo da população idosa e
crônica na atenção primária (covid-19)” tem a finalidade de realizar
monitoramento intensivo da população idosa e portadores de doenças
crônicas referente à COVID-19 no âmbito municipal a fim de evitar e/
ou reduzir a contaminação, internação e óbitos da população idosa e
portadores de doenças crônicas.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar odevido mapeamento da população idosa e portadora de
doença crônica de todo o território municipal;
Art. 4° - As Equipes de Saúde da Família (ESF) deverão priorizaro manejo clínico para pessoas idosas (60 anos e mais) e pessoas
com doenças crônicas, devido aos altos índices de internação e
letalidade, pois apresentam risco de gravidade se infectadas pela
Covid-19.
Art. 5° - As equipes de Saúde da Família (ESF) deverão identificardurante o atendimento ambulatorial pessoas com sintomas de
Síndrome Gripal (SG) leve, realizar o manejo clínico e notificação
obrigatória no E-sus-VE submetendo os pacientes ao isolamento
domiciliar com monitoramento e acompanhamento intensivo do
Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate de
Endemia (ACE) e/ou outro profissional da ESF.
Art. 6° - Todas as pessoas Portadoras de doenças crônicas ou idosas
com ou sem sintomas de Síndrome Gripal, bem como os contatosdomiciliares dos sintomáticos deverão realizar isolamento domiciliar,
conforme o que determina a Portaria/MS nº 454 de 20 de março de 2020.
Art. 7° - Para as pessoas idosas e crônicas, o monitoramento intensivo,
deve ser realizada diariamente, alternadas em presencial (peridomiciliar)e remoto (telefônico) de acordo cronograma de visita elaborado, até
o fim da Pandemia, seguindo os seguintes critérios:I – O Monitoramento intensivo presencial (peridomiciliar) com
distanciamento mínimo de 2 metros do paciente e/ou outro morador,
deverá ser realizado pelo Agente Comunitário de Saúde (ACS) e
Agente de Combate de Endemia (ACE);
II – O monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá ser realizado
por equipe no formato callcenter;
III – A equipe de monitoramento intensivo presencial (peridomiliciar) deverá aplicar ficha de monitoramento específica aos idosos e crônicos de
sua área de abrangência;
IV – A equipe de monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá
aplicar ficha de monitoramento somente para os casos sintomáticos;
V – A Equipe de Saúde da Família (ESF) de abrangência do paciente
deverá realizar a visita in loco através da análise do dados obtidos e
tomada de decisão se achar necessário;
VI – O Profissional médico deverá realizar a intervenção medicamentosa
preconizada pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde
do Acre, iniciando o tratamento precoce aos pacientes com quadrosugestivo para Covid-19, priorizando os pacientes idosos e portadores de
doenças crônicas e profissionais da saúde que deve ser iniciado em até
05 cinco dias após a manifestação dos sintomas (fase 01 da doença);
VII – Realizar prescrição de Azitromicina e Ivermectina somente para
casos suspeitos de Covid-19, bem como a dispensação na farmácia
central somente com receita contendo a indicação específica;
VIII – A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar a testagem rápida a
população idosa, portadores de doenças crônicas e profissionais de saúde
a fim de auxiliar na confirmação específica de casos suspeitos, bem como
obter dados epidemiológicos de casos curados para COVID – 19;
IX – Realizar se necessário o cadastro do idoso e/ou portador de doença crônica no programa Previne Brasil (Portaria GM/MS 2.979 de 12 de
novembro de 2019);
X – Verificar a atualização da carteira vacinal, principalmente a vacina
contra a Influenza.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde irá compor equipe de sistema
de informação para alimentação correta dos dados obtidos no decorrer
do plano, no sistema elaborado pelo Departamento de Atenção Primária,Políticas e Programas Estratégicos (SESACRE).
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde se compromete de realizaro compartilhamento fidedigno dos dados obtidos através da parceria
Estado e Município no monitoramento intensivo do público alvo, através
da descentralização do sistema de informação citado no Art. 8° da
referida portaria.
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde irá utilizar de formacomplementar a estratégia de educação em saúde com a utilização
dos meios de comunicação disponíveis, respeitando o distanciamento
social,como: ligações telefônicas, whatsapp, rádio, TV’s, carro volante,
barreiras sanitárias, entre outros, com as seguintes orientações:
I – Orientação ao pacientes;
II – Orientação ao cuidador;
III – Orientações de saída e entrada ao domicílio;
IV – Orientações sobre o uso de plantas medicinais (Fitoterapia).
Art. 11° - A Coordenação do “Plano de monitoramento intensivoda população idosa e crônica na atenção primária (covid-19)”
em âmbito municipal será composta por:
I – Coordenador do Plano de Monitoramento Intensivo;
II – Coordenador do Sistema de Informação;
III – Técnicos do Monitoramento Remoto - Callcenter
IV – Coordenador Técnico;
Art. 12° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – Acre, 03 de Julho de 2020.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Portaria N°55/2020-Plano de Monitoramento Intensivo da População Idosa e crônica
DOEAC : 12.833
DATA: 07/07/2020
PÁG.(S): 102-103