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 ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
 GABINETE DO PREFEITO


 LEI Nº 881/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL PÚBLICO E FIR
MAR TERMO DE CESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE, 
e a Câmara Municipal de Sena Madureira aprovou e sancionou, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas, a seguinte Lei:
 Art. 1º – Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar termo de cessão 
de uso de imóvel público, com Estado do Acre, nos termos de minuta de con
trato de cessão de uso anexo à presente lei, envolvendo a cessão do imóvel 
público municipal onde encontra-se situada a quadra esportiva localizada no 
bairro Eugênio Augusto Areal, no município de Sena Madureira.
 Art. 2º – O imóvel descrito no objeto da presente cessão de uso poderá ser 
utilizado para o bem estar da comunidade, espaço comunitário, atividades 
esportistas, culturais, artísticas ou algo que contemple esse anseio, bem como 
realizadas reformas e construções de melhorias para fins de proporcionar um 
ambiente mais adequado ao espaço público existente.
 Art. 3º – É vedada a sua utilização para outro fim, sem prévia autorização do 
poder executivo.
 Art. 4º A cessão poderá ser realizada pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
compromisso recíproco firmado nos termos do termo cessão de imóvel público 
anexo, que é considerando como peça integrante da presente lei.
 § 1º O referido convênio poderá ser renovado por igual período, desde que se 
tenha a concordância de ambas as partes.
 § 2º O cessionário deverá proceder na entrega do imóvel em condições me
lhores em que está recebendo, realizando-se a respectiva vistoria de devo
lução, ficando autorizada a realização de obras de melhoria e ampliação do 
referido imóvel, desde que analisadas pelo setor de engenharia do executivo 
e autorizado pelo gestor.
 § 3º Deverá constar, no termo de cessão de uso, cláusulas e condições salva
guardando os interesses municipais e que asseguram a efetiva utilização do 
bem público cedido de acordo com a finalidade à que se destina, estipulando--se que, no caso da alteração de sua destinação, ou uso indevido, a cessão 
de uso considerar-se-á automaticamente resolvida, restituindo-se o bem ao 
município.
 Art. 5º – A realização da presente cessão de uso repassa a posse direta do 
bem em questão em favor do cessionário, porém, permanecendo o domínio e 
a posse indireta do bem com o CEDENTE.
 Art. 6º – Em caso de necessidade da Administração Pública, o Município ficará 
autorizado à retomar o imóvel, à qualquer tempo, mediante simples notifica
ção formal do encerramento da cessão.
 Art. 7º – Não haverá obrigação de indenização nem retenção, por qualquer 
benfeitoria ou investimento realizado no local, remetendo automaticamente 
para a propriedade do Município.
 Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sena Madureira/AC, 19 de março de 2025.


 Gehlen Diniz Andrade
 Prefeito Municipal de Sena Madureira

Lei N°881 /2025 - CEDER IMÓVEL PÚBLICO

  • DOEAC 13.985

    Página 179

    Data: 20/02/2025

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Fone: (68) 3612-2424

 

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