ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 881/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL PÚBLICO E FIR
MAR TERMO DE CESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, ESTADO DO ACRE,
e a Câmara Municipal de Sena Madureira aprovou e sancionou, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar termo de cessão
de uso de imóvel público, com Estado do Acre, nos termos de minuta de con
trato de cessão de uso anexo à presente lei, envolvendo a cessão do imóvel
público municipal onde encontra-se situada a quadra esportiva localizada no
bairro Eugênio Augusto Areal, no município de Sena Madureira.
Art. 2º – O imóvel descrito no objeto da presente cessão de uso poderá ser
utilizado para o bem estar da comunidade, espaço comunitário, atividades
esportistas, culturais, artísticas ou algo que contemple esse anseio, bem como
realizadas reformas e construções de melhorias para fins de proporcionar um
ambiente mais adequado ao espaço público existente.
Art. 3º – É vedada a sua utilização para outro fim, sem prévia autorização do
poder executivo.
Art. 4º A cessão poderá ser realizada pelo prazo de 01 (um) ano, mediante
compromisso recíproco firmado nos termos do termo cessão de imóvel público
anexo, que é considerando como peça integrante da presente lei.
§ 1º O referido convênio poderá ser renovado por igual período, desde que se
tenha a concordância de ambas as partes.
§ 2º O cessionário deverá proceder na entrega do imóvel em condições me
lhores em que está recebendo, realizando-se a respectiva vistoria de devo
lução, ficando autorizada a realização de obras de melhoria e ampliação do
referido imóvel, desde que analisadas pelo setor de engenharia do executivo
e autorizado pelo gestor.
§ 3º Deverá constar, no termo de cessão de uso, cláusulas e condições salva
guardando os interesses municipais e que asseguram a efetiva utilização do
bem público cedido de acordo com a finalidade à que se destina, estipulando--se que, no caso da alteração de sua destinação, ou uso indevido, a cessão
de uso considerar-se-á automaticamente resolvida, restituindo-se o bem ao
município.
Art. 5º – A realização da presente cessão de uso repassa a posse direta do
bem em questão em favor do cessionário, porém, permanecendo o domínio e
a posse indireta do bem com o CEDENTE.
Art. 6º – Em caso de necessidade da Administração Pública, o Município ficará
autorizado à retomar o imóvel, à qualquer tempo, mediante simples notifica
ção formal do encerramento da cessão.
Art. 7º – Não haverá obrigação de indenização nem retenção, por qualquer
benfeitoria ou investimento realizado no local, remetendo automaticamente
para a propriedade do Município.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sena Madureira/AC, 19 de março de 2025.
Gehlen Diniz Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Lei N°881 /2025 - CEDER IMÓVEL PÚBLICO
DOEAC 13.985
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Data: 20/02/2025