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LEI N°850/2024 - Proibidos o Uso de Linha Cortantes

ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
 GABINETE DO PREFEITO


 LEI N°850/2024 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
 “Dispõe sobre proibição o uso, posse, fabricação comercialização, linhas cortantes composta de vidro moido conhecido como cerol, bem como linhas cortantes industrializadas, conhecida como linha chilena ou de qualquer produto similar que contenha elementos cortantes e seja utilizado no ato de empinar pipas, dá outras providências”.

 

OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre.
 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


 Art. 1º - Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moido conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como 
linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.
 §1° - Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
 §2° - Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moido; por linha chilena a mistura de madeira com quartzo moido; e por linha indonésia a mistura de a cola cianoacrilato, conhecida como “super bonder”, com carbeto de silicio ou óxido de alumínio.


 Art. 2° - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 03 (três) salários mínimos vigente, a ser recolhido em favor do Município.


 Parágrafo único - Quando o infrator for menor de idade os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.


 Art. 3° - O estabelecimento que comercializar e/ou fabricar o cerol ou linhas que contenham elementos cortantes está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
 §1° - Na primeira ocorrência, apreensão da mercadoria e multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigente, a ser recolhido em favor do Município;
 §2° - Na segunda ocorrência, cassação de Alvará de Funcionamento e o dobro da multa anteriormente fixada por ter reincidência.


 Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


 GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – AC, 04 de dezembro de 2024.


 Osmar Serafim de Andrade
 Prefeito Municipal de Sena Madureira

LEI N°850/2024 - Proibidos o Uso de Linha Cortantes

  • DOEAC 13.922

    Página 171

    Data: 11/12/2024

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