ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°749/2023 DE 10 DE MARÇO DE 2023
“Institui o Programa de Prevenção e Combate á Violência Doméstica
e Intrafamiliar no âmbito do Município de Sena Madureira - Acre e dá
outras providências”.
OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sena Madureira - AC,
o Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafamiliar, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização
dos autores de violências e grupos reflexivos de homens nos casos de
violência doméstica contra as mulheres.
Art. 2º O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais
a reflexão, conscientização e ressignificação sobre o papel masculino
e distorções que possam levar a potencial agressividade dos autores
de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de
reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3º O Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e
Intrafamiliar tem como diretrizes:
I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei
13.984, de 03 de abril de 2020;
II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as
mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - A desconstrução da cultura do machismo;
IV - O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na
violência doméstica;
V - A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e
Militar no encaminhamento dos autores de violência;
VI - O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, Policias Civil e Militar e entidades da sociedade civil;
Art. 4º O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:
I - Elaborar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a violência contra a mulher;
II– Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da violência contra a mulher;
III– Estabelecer, em parceria com as Secretarias de Assistência Social,
Saúde e Educação, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando capacitar profissionais para atender as
especificidades do problema da mulher em situação de violência;
IV – Propor a celebração de convênios que digam respeito as políticas
específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de recursos
humanos, relacionados à prevenção e combate a violência contra a mulher;V – Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, oferecendo apoio psicológico, jurídico e social a mulheres
vítimas de violência e seus filhos, inclusive com abrigamento em local
sigiloso e seguro, garantida a alimentação aos mesmos;
VI - Promover a acolhida, acompanhamento e reflexão dos autores de
violência contra a mulher;
VII - Possibilitar a ressignificação sobre o papel masculino e distorções que
possam referendar e perpetuar a cultura de violência contra as mulheres;
VIII - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IX - Evitar a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos
crimes que caracterizem violência contra a mulher;
X - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, Pesquisa
e Extensão e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema,
visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
XI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que
diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
XII - Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis
entre os homens autores de violência e seus familiares e comunidade,
de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 5º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica
contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de
medida protetiva, processo criminal em curso ou que manifestem interesse em manter relação com as atividades do Programa.
Parágrafo único. Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário a participação no programa de homens autores de violência que:
I – Estejam com sua liberdade cerceada;
II – Sejam acusados de crimes sexuais;
III - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos cuja participação não
seja recomendada por psicólogo ou psiquiatra;
V - Sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:
I - Atendimento psicossocial promovido por profissionais capacitados com relação a temática violências contra as mulheres, gênero e masculinidades;
II - Acolhida / atendimentos psicossociais; individuais;
III – Atendimentos através de grupos reflexivos;
IV – Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares;
VI - Orientação / encaminhamento para a rede de serviços, assistência
social, saúde entre outros;
VII - O atendimento / encaminhamento deverá ocorrer pelo período mínimo de seis meses.
Art. 8º O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado
por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e
especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da
Prefeitura Municipal de Sena Madureira, do Ministério Público e do Poder
Judiciário e Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão parceiras.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do
Programa por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Educação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira- AC, 10 de março de 2023.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Lei N°749/2023 Prevenção e Combate á Violência Doméstica e Intrafamilliar
DOEAC 13.526
Página 441-442
Data: 04/05/2023