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Lei N° 646/2019 (Plano Municipal de Saneamento Básico)

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°. 646/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019


“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira para a execução dos serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA – OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sena Madureira, Estado doAcre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Sena Madureira, como instrumento de Política Municipal de Saneamento básico, traz como diretrizes para o poder público e à coletividade respeitada as competências da União e do Estado.
I. Melhoria da qualidade da sanidade pública;
II. Manutenção do meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável;
III. Garantia do direito de todos de exigir a adoção de medidas de defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental.


Art. 2º - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II. A preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV. A articulação com outras políticas públicas;
V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. A utilização de tecnologias apropriadas;
VII. A transparência das ações;
VIII. O controle social;
IX. A segurança, a qualidade e a regularidade; e
X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.


Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Sena Madureira.


Parágrafo Único: Para alcance de objetivo geral, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos, presentes no Plano:
I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV. Estimular a conscientização ambiental da população; e
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.


Art. 4º - Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I. Abastecimento de Água;
II. Esgotamento Sanitário;
III. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; e
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.


Art. 5º - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira, anexo único desta Lei, contemplará em período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I. Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos; apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II. Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III. Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; 

IV. Ações para emergências e contingências;
V. Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI. Adequação legislativa conforme a legislação federal, estadual e municipal vigente.


Art. 6º - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
§1º A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do
Plano Plurianual do Município de Sena Madureira.
§2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços.
§4º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelos prestadores do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira em vigor à época da delegação.
§5º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira engloba integralmente o território de Sena Madureira.


Art. 7º - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira dar-se com a participação da população.


Art. 8º - A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.


Art. 9º - As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
§1º Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§2º A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.


Art. 10º - Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que será criado no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta Lei, mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.


Art. 11º - Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na forma de Lei Orgânica do Município.


Art. 12º - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira se constitui como anexo único desta lei.


Art. 13º - Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico de Sena Madureira deverão ser regulamentados por decretos do poder executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.


Parágrafo Único. Os regulamentos comporão anexos do plano municipal de saneamento básico de Sena Madureira e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.


Art. 14º - Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº 11.445/2007 e seu Decreto regulamentador nº 7.217/2010 e Decreto nº 8.629/2015, bem como a Lei Federal nº 13.305/2010 e seu Decreto regulamentador nº 7.404/2010.


Art. 15º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira, Acre, 08 de Maio de 2019.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal

Lei N° 646/2019 (Plano Municipal de Saneamento Básico)

  • DOEAC 12.551

    Data 15/05/2019

    Página 86

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