ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 712/2022 DE 27 DE MAIO DE 2022 - ANEXOS
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 144/2005 de 06 de setembro de 2005 (Plano de Cargos Carreiras e Salários) e Lei nº 191/2006 de 29 de dezembro de 2006, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”.
OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantado o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de acordo com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
§1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§2º. Fica implantado de forma proporcional o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas semanais, de acordo com o PCCR do Município de Sena Madureira – AC, consoante às tabelas I, II, III, IV e V em anexo.
Art. 2º - Fica alterado o Artigo 62, Parágrafo Segundo da Lei 144/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A progressão horizontal do nível de um certo cargo de uma classe para outra imediatamente superior terá um acréscimo de 6%”.
Art. 3º - Fica alterado o Artigo 80, Inciso IV da Lei 144/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “6% (seis por cento), se portador de comprovante de conclusão do curso de especialização ou pós-graduação”.
Art. 4º - Fica alterado o Artigo 80, Inciso V da Lei 144/2005, que passa a vigora com a seguinte redação: “15% (quinze por cento), se portador de comprovante de conclusão do curso de mestrado”.
Art. 5º - Fica alterado o Artigo 80, Inciso VI da Lei 144/2005, que passa a ter a seguinte redação: “20% (vinte por cento), se portador de comprovante de conclusão do curso de doutorado”.
Art. 6º - Fica alterado o Artigo 6º da Lei 191/2006, que passa a vigorar com a seguinte: “A regência de classe com adicional de 8% do salário base, será concedida exclusivamente ao professor que estiver no exercício da docência”.
Art. 7º - Os profissionais da educação, de acordo com a Lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021, não farão jus ao adicional de que trata o Artigo 77 da Lei 144/2005.
Art. 8º Fica a revogada a Lei 677/2019, “que instituiu o auxílio alimentação aos Professores e Pessoal Administrativo da Secretaria Municipal de Educação”.
Art. 9º - Aos servidores de apoio devidamente em efetivo exercício de sua função lotados na Secretária Municipal passarão a fazer jus aos seus vencimentos, de acordo com a tabela salarial anexo.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária especificas e próprias do município, em conformidade com a Lei Federal.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor com efeito retroativo a primeiro de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira- AC, 27 de maio de 2022.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Lei 712/2022 - Alteração da Lei nº 144/2005 de 06 de setembro de 2005
DOEAC 13.296
Data: 31/05/2022
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