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Lei 693/2021 - Ceder o uso do Estádio  (“Marreirão“) e Quadra Poliesportiva

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°. 693/2021 DE 13 DE AGOSTO DE 2021


“Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a ceder o uso do Estádio José Marreiro Filho (“Marreirão“) e Quadra Poliesportiva da Escola Messias Rodrigues, na forma que específica e dá outras providências”.


OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, a Escola do Flamengo, os imóveis a seguir descritos:
I – Estádio José Marreiro Filho (“Marreirão”), localizado na Avenida Brasil, Bairro Jorge Alves Junior, nesta cidade, composto de quadra de esportes, copa, cozinha, sanitários, e vestiários, a serem utilizados visando o treinamento teórico e prático de futebol, cujo horário de funcionamento compreenderá período matutino das 08:00h ás 12:00h, período vespertino das 14:00h ás 17:30h e período noturno das 19:00h ás 22:00h de segunda a sexta-feira, de crianças moradoras no Município de Sena Madureira- Ac.
II – Quadra Poliesportiva da Escola Messias Rodrigues, localizada na Avenida Guanabara, Bairro da Pista, nesta cidade, composto de quadra de esportes, a ser utilizada visando o treinamento teórico e prático de futebol, cujo horário de funcionamento compreenderá período matutino das 08:00h ás 12:00h, período vespertino das 14:00h ás 17:30h e período noturno das 19:00h ás 22:00h de segunda a sexta-feira, de crianças moradoras no Município de Sena Madureira - Ac.


§1°. Fica Autorizado ainda mediante requerimento por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o funcionamento dos espaços cedidos nos finais de semanas para realizações de eventos extraordinários (campeonatos), devendo o dia e o horário ser flexibilizado a depender da demanda do Município.
§2°. Os imóveis acima descritos destinam-se à prática de esportes na modalidade Futebol de Campo e Futebol de salão, voltadas à execução das atividades da Escolinha do Flamengo, cujo objetivo é contribuir para o crescimento socioeducativo das famílias das comunidades atendidas, promovendo acesso à prática de atividades físicas, educacionais e culturais.
§3°. Como contrapartida pelo uso dos espaços públicos, a Cessionária Escola do Flamengo deverá disponibilizar o montante de 5% ( cinco por cento) das vagas preenchidas para crianças carentes do município de Sena Madureira, pertencentes a famílias inscritas no programa de transferência de renda do governo Federal Bolsa Família, residentes no município de Sena Madureira, a ser escolhidas mediante critério a ser adotado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte  e Lazer, devendo a Cessionária arcar com bolsas 100% (cem por cento), no tocante a valores de matrícula e mensalidades, exceto o uniforme.


Art.2° - A cessionária poderá realizar melhorias nos imóveis cedidos, desde que atendidas as normas da legislação vigente e não afetem ou alterem a estrutura das construções atualmente edificadas.


Parágrafo único. Todos os custos inerentes a realização de melhorias nos imóveis, serão de responsabilidade da cessionária, as quais passam a integrar o imóvel cedido na rescisão ou no término da vigência da cessão de uso.


Art. 3° - A cessionária deverá colocar à disposição do Município os imóveis cedidos, sem ônus, sempre que este necessitar, especialmente para a realização de reuniões, palestra, encontros, promoções não lucrativas com objetivos educacionais, culturais e sociais, e outros eventos de interesse públicos do Município.


Art. 4° - A presente sessão de uso terá vigência de 04 (quatro) anos, a contar da assinatura do  termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos de acordo com o interesse das partes.


§1° - Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§2° - Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.

§3° - Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.


Art. 5° - Fica expressamente vedado á cessionária, transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;


Art. 6° - A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilidade.


Art. 7º – Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de limpeza, manutenções necessárias para seu funcionamento e outras que por ventura possam ocorrer, assim como toda e qualquer manutenção necessária durante o uso.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira- AC, 13 de agosto de 2021.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira

Lei 693/2021 - Ceder o uso do Estádio (“Marreirão“) e Quadra Poliesportiva

  • DOEAC 13.116

    Data 27/08/2021

    Página 103

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