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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI N°. 691/2021 DE 2 DE JULHO DE 2021


“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária

de 2022 e dá outras providencias”.


OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira,

Estado do Acre. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu

sanciono e  promulgo a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do

§2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I – Orientação e elaboração da Lei orçamentária;
II – Diretrizes das Receitas; e
III – Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único – As estimativas das receitas e das despesas do

Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditamos contidos nas
Constituições da República, da Constituição do Estado do Acre, na Lei
Complementar 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas

do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.


SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de

2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e entidades da

administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária

obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras

estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis a espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes

estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas

de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único – É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos

estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo de relativos à

autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação da receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de trabalho a ser
desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função, natureza
da despesa, projetos, atividades e elementos a que deverá ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea “c” do inciso II, do art.
52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação

Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada

no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:
I – Mensagem;
II – Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
III – Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades

e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir

Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (QUARENTA
POR CENTO) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como com o
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também
o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - São obrigações do Município:
I – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,

na manutenção e desenvolvimento do ensino.
II – O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo de 60%
(sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
III – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita

resultante de impostos, proveniente de transferências, nas ações e
serviços de saúde.

 

[............]

 

Lei 691/2021 - Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração

  • DOEAC 13.078

    Data 06/07/2021

    Página  123-125

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