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Decreto N° 089/2019 - Regulamentado o serviço de Táxi

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 089/2019


O Prefeito Municipal de Sena Madureira, no uso de suas atribuições
legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o previsto na Lei Municipal nº633/2018.


CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 633/2018, que estabelece
as normas para a emissão das concessões municipais dos serviços de
TÁXI em Sena Madureira, compreendidos aqueles previstos no Artigo
3º, incisos I a IV, assim como o previsto na legislação federal;


CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização dos serviços

prestados à população;


CONSIDERANDO o teor do Termo de Ajustamento de Conduta

lavrado pelo Ministério Público Estadual, Autos: 09.2017.00000348-5;


CONSIDERANDO a necessidade de recadastramento, emissão

das autorizações e renumeração das concessões já expedidas,

sejam elas de TÁXIS CONVENCIONAL ou TÁXI LOTAÇÃO;


CONSIDERANDO a necessidade de redução das concessões

expedidas acima dos limites e critérios previstos no Artigo 6º

da Lei Municipal nº 633/2018;


CONSIDERANDO a necessidade de informar a AGEAC sobre

as concessões para TÁXI LOTAÇÃO, seus permissionários

e condutores auxiliares;


D E C R E T A:


TÍTULO I
DO SERVIÇO DE TÁXI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica regulamentado o serviço de Táxi no município de Sena Madureira.


§1º - O serviço de Táxi no município de Sena Madureira será

explorado através de permissão via decreto expedido pelo chefe

do Poder Executivo Municipal, observando os princípios da

legalidade, moralidade, conveniência e oportunidade, desde que

cumpridos os requisitos fixados na Lei Municipal nº633/2018.


§2º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, através de decreto,

fixar anualmente o valor da tarifa a ser cobrada pela prestação

de serviço de táxi conforme previsto no Capítulo VI da Lei

nº 633/2018, sendo vedada a combinação entre permissionário

e passageiro que implique no aumento da mesma.


CAPÍTULO II
DOS PERMISSINÁRIOS e CONDUTORES AUXILIARES
Art. 2º - O permissionário do serviço de táxi só poderá ter incluído no
seu cadastro econômico um único veículo e um único condutor auxiliar,
destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel.


Art. 3º - O pedido inicial de permissão para prestação do serviço

de táxi deve ser instruído com os documentos descritos no

§1º do Artigo 8º da Lei nº 633/2018.

 

Art. 4º - Caberá ao Departamento de Transportes Públicos,

após recebimento dos documentos exigidos, renumerar

todas as concessões, podendo seguir a ordem de antiguidade

para emissão de nova ordem numérica que deverá constar

no Cartão de Identificação.


Parágrafo único – As concessões deverão respeitar os critérios e

quantitativos previstos no §§2º e 3º do Artigo 6º da Lei nº 633/2018,

revogando e cancelando as concessões excedentes e que não

estejam em efetiva atividade.


CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS TAXAS E TRIBUTOS
Art. 5º - As taxas de uso do veículo – Alvará de Outorga de Permissão
- poderá ser instituída pelo Município mediante inclusão no Código

Tributário Municipal.


Art. 6º - A taxa de Alvará de Outorga de Permissão por veículo poderá
ser parcelada, dentro do exercício em que foi concedida a permissão.
Parágrafo Único – O pagamento da taxa acima descrita não isenta o
permissionário do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN.


CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 7º - A prestação do serviço de táxi está sujeito à legislação

municipal no que concerne a organização urbanística, conduta

e tributária do município.


CAPÍTULO V
DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 8º - O cartão de identificação deverá conter, obrigatoriamente,

as seguintes informações:
I – Nome completo do permissionário e do motorista auxiliar, se houver,
vinculado ao seu cadastro econômico;
II – Número da inscrição municipal do permissionário e do motorista
auxiliar, se houver;
III – Ano, modelo, cor, placa do veículo;
IV – Descrição da localização da vaga destinada para exploração pelo
permissionário;
V – Início de atividade do permissionário;
VI – Data de emissão do cartão;
VII – Assinatura do titular do Departamento de Transportes Públicos;


Parágrafo Único – A emissão do cartão fica condicionada a

apresentação de toda a documentação para cadastramento

e pagamento dos tributos e taxas referente ao exercício correspondente.


CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS
Art. 9º – Os táxis só estarão habilitados para o serviço, após a vistoria
realizada pelo DTP e com apoio do DETRAN/ACRE.


Art. 10º – No ato da vistoria será verificado se o veículo satisfaz

as condições exigidas na legislação federal e municipal,

principalmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e aparência.


Art. 11º – No Cartão de Identificação constará a data da aprovação do
veículo em vistoria e seu prazo de validade.


CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12º – Cabe ao Departamento de Transportes Públicos, com auxílio
do DETRAN/ACRE e Polícia Militar procederem à fiscalização e total
cumprimento de todas as disposições constantes neste regulamento.
Parágrafo Único – Na ausência do órgão fiscalizador citado acima, cabe
à fiscalização de acordo com o Código de Postura, conforme suas respectivas competências.


Art. 13º – Será devidamente arquivado no Departamento de Transportes
Públicos, bem como na Agencia Reguladora do Estado - AGEAC, ficha
técnica cadastral de todos os permissionários de táxi-lotação e de seus
respectivos condutores auxiliares.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º – O taxista que se encontrar inadimplente com o pagamento

dos impostos e taxas referente à permissão, terá o prazo de 30 dias

(trinta) dias a contara da notificação pelo Departamento de Transportes

Públicos, para proceder a quitação, sob pena de cassação da autonomia.


Art. 15º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – Acre, 18 de Novembro de 2019.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal

Decreto N° 089/2019 - Regulamentado o serviço de Táxi

  • DOEAC 12.682

    Data 19/11/2019

    Página 104

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