ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 089/2019
O Prefeito Municipal de Sena Madureira, no uso de suas atribuições
legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o previsto na Lei Municipal nº633/2018.
CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 633/2018, que estabelece
as normas para a emissão das concessões municipais dos serviços de
TÁXI em Sena Madureira, compreendidos aqueles previstos no Artigo
3º, incisos I a IV, assim como o previsto na legislação federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização dos serviçosprestados à população;
CONSIDERANDO o teor do Termo de Ajustamento de Condutalavrado pelo Ministério Público Estadual, Autos: 09.2017.00000348-5;
CONSIDERANDO a necessidade de recadastramento, emissãodas autorizações e renumeração das concessões já expedidas,
sejam elas de TÁXIS CONVENCIONAL ou TÁXI LOTAÇÃO;
CONSIDERANDO a necessidade de redução das concessõesexpedidas acima dos limites e critérios previstos no Artigo 6º
da Lei Municipal nº 633/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de informar a AGEAC sobreas concessões para TÁXI LOTAÇÃO, seus permissionários
e condutores auxiliares;
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO SERVIÇO DE TÁXI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica regulamentado o serviço de Táxi no município de Sena Madureira.
§1º - O serviço de Táxi no município de Sena Madureira seráexplorado através de permissão via decreto expedido pelo chefe
do Poder Executivo Municipal, observando os princípios da
legalidade, moralidade, conveniência e oportunidade, desde que
cumpridos os requisitos fixados na Lei Municipal nº633/2018.
§2º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, através de decreto,fixar anualmente o valor da tarifa a ser cobrada pela prestação
de serviço de táxi conforme previsto no Capítulo VI da Lei
nº 633/2018, sendo vedada a combinação entre permissionário
e passageiro que implique no aumento da mesma.
CAPÍTULO II
DOS PERMISSINÁRIOS e CONDUTORES AUXILIARES
Art. 2º - O permissionário do serviço de táxi só poderá ter incluído no
seu cadastro econômico um único veículo e um único condutor auxiliar,
destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel.
Art. 3º - O pedido inicial de permissão para prestação do serviçode táxi deve ser instruído com os documentos descritos no
§1º do Artigo 8º da Lei nº 633/2018.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Transportes Públicos,
após recebimento dos documentos exigidos, renumerar
todas as concessões, podendo seguir a ordem de antiguidade
para emissão de nova ordem numérica que deverá constar
no Cartão de Identificação.
Parágrafo único – As concessões deverão respeitar os critérios equantitativos previstos no §§2º e 3º do Artigo 6º da Lei nº 633/2018,
revogando e cancelando as concessões excedentes e que não
estejam em efetiva atividade.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS TAXAS E TRIBUTOS
Art. 5º - As taxas de uso do veículo – Alvará de Outorga de Permissão
- poderá ser instituída pelo Município mediante inclusão no CódigoTributário Municipal.
Art. 6º - A taxa de Alvará de Outorga de Permissão por veículo poderá
ser parcelada, dentro do exercício em que foi concedida a permissão.
Parágrafo Único – O pagamento da taxa acima descrita não isenta o
permissionário do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 7º - A prestação do serviço de táxi está sujeito à legislaçãomunicipal no que concerne a organização urbanística, conduta
e tributária do município.
CAPÍTULO V
DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 8º - O cartão de identificação deverá conter, obrigatoriamente,as seguintes informações:
I – Nome completo do permissionário e do motorista auxiliar, se houver,
vinculado ao seu cadastro econômico;
II – Número da inscrição municipal do permissionário e do motorista
auxiliar, se houver;
III – Ano, modelo, cor, placa do veículo;
IV – Descrição da localização da vaga destinada para exploração pelo
permissionário;
V – Início de atividade do permissionário;
VI – Data de emissão do cartão;
VII – Assinatura do titular do Departamento de Transportes Públicos;
Parágrafo Único – A emissão do cartão fica condicionada aapresentação de toda a documentação para cadastramento
e pagamento dos tributos e taxas referente ao exercício correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS
Art. 9º – Os táxis só estarão habilitados para o serviço, após a vistoria
realizada pelo DTP e com apoio do DETRAN/ACRE.
Art. 10º – No ato da vistoria será verificado se o veículo satisfazas condições exigidas na legislação federal e municipal,
principalmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e aparência.
Art. 11º – No Cartão de Identificação constará a data da aprovação do
veículo em vistoria e seu prazo de validade.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12º – Cabe ao Departamento de Transportes Públicos, com auxílio
do DETRAN/ACRE e Polícia Militar procederem à fiscalização e total
cumprimento de todas as disposições constantes neste regulamento.
Parágrafo Único – Na ausência do órgão fiscalizador citado acima, cabe
à fiscalização de acordo com o Código de Postura, conforme suas respectivas competências.
Art. 13º – Será devidamente arquivado no Departamento de Transportes
Públicos, bem como na Agencia Reguladora do Estado - AGEAC, ficha
técnica cadastral de todos os permissionários de táxi-lotação e de seus
respectivos condutores auxiliares.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º – O taxista que se encontrar inadimplente com o pagamentodos impostos e taxas referente à permissão, terá o prazo de 30 dias
(trinta) dias a contara da notificação pelo Departamento de Transportes
Públicos, para proceder a quitação, sob pena de cassação da autonomia.
Art. 15º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – Acre, 18 de Novembro de 2019.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto N° 089/2019 - Regulamentado o serviço de Táxi
DOEAC 12.682
Data 19/11/2019
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