ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 047/2022
“Institui a Carteira de Identificação do Autista (Cia), no âmbito do Município de Sena Madureira - Acre e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere no disposto do inciso VI do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica Municipal de Sena Madureira – Acre;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais;
CONSIDERANDO a LEI N°. 661/2019 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019 que Institui a inclusão do símbolo mundial de Autismo nas placas de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Sena Madureira – AC e dá outras providências”.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Carteira de Identificação do Autista - CIA, destinada a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Sena Madureira.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde é competente para:
I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista - CIA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município;
II – Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
IV – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
V – Expedir atos necessários à execução deste Decreto.
Parágrafo único. A apresentação da Carteira de Identificação do Autista não é obrigatória para o acesso prioritário aos serviços públicos e privados.
Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4º - A Carteira de Identidade do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), foto 3x4, e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º. No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Sena Madureira, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia, Psiquiatria ou equipe multiprofissional especializada.
Art. 5º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Secretaria responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se
Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – Acre, 11 de maio de 2022.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Decreto N°047/2022 - Institui a Carteira de Identificação do Autista (Cia)
DOEAC 13.296
DATA: 31/05/2022
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