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Decreto Estadual N° 5.496 - Estabelece novas medidas

ESTADO DO ACRE

 

DECRETO Nº 5.496, DE 20 DE MARÇO DE 2020


Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência

de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada

pelo coronavírus SARS-CoV-2.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO as previsões do Decreto nº 5.465, de 16 de março de
2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Acre, sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;


CONSIDERANDO as discussões, recomendações e orientações proferidas pelo Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, órgão
auxiliar do Estado nas matérias relacionados ao COVID-19;


CONSIDERANDO, ainda, a aprovação, pela Assembleia Legislativa do
Estado, do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que
reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do
Estado do Acre,


DECRETA:


Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20
de março de 2020, em todo o território do Estado do Acre, as seguintes
atividades e eventos:
I – toda a atividade em estabelecimentos comerciais;
II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos;
IV - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais,
circos e clínicas de estética;
V – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou
religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e
VI – agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos
médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e vacinação
humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva
e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população
deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e
higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências,
supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º e 2º deste artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários

 

                                            [................ ]

 

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao

cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos

da legislação aplicável.


Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será

exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,

que atuará em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Estado, observando-se, no que couber, a Portaria

Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança

Pública e da Saúde.


Art. 8º Os atos de comunicação do Comitê de Acompanhamento

Especial do COVID-19, quando expedidos aos órgãos e entidades

públicas, possuem força de determinação governamental, de

forma a garantir a eficácia das medidas emergenciais adotadas

pelo Estado.


Parágrafo único. Os atos de comunicação tratados no caput terão

seus efeitos posteriormente regulamentados através de decreto governamental, quando for necessário em razão da matéria tratada.


Art. 9º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 5.465, de 16

de março de 2020, que não sejam conflitantes com as disposições

deste Decreto.


Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados

ou antecipados a qualquer momento.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco - Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do
Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto Estadual N° 5.496 - Estabelece novas medidas

  • DOEAC : 12.763-A

    DATA:  20/03/2020

    PÁG.(S):  01 -02

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